| Resumo: |
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos artigos 359, parágrafo único e 360, I do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º. - O parágrafo 1º do artigo 38 e seus incisos, os artigos 221 a 225 e seus incisos e parágrafos, o artigo 240, o parágrafo 1º do artigo 241, e o caput do artigo 242 passam a ter a seguinte redação:
SEÇÃO II
Do Relator
Art. 38 .......................................................
Parágrafo 1º Caberá, ainda, ao Relator:
I - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
II - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
III - negar seguimento a agravo a que falte algum dos requisitos do art. 221, itens I a III e art. 222, item I;
IV - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão.
V - suspender a execução da decisão ou sentença recorrida, até o pronunciamento definitivo do Pleno ou Turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, e
noutros casos de que resulte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação;
VI - considerar prejudicado o agravo, se o juiz comunicar que reformou integralmente a decisão.
Parágrafo 2º Das decisões de que tratam os incisos do parágrafo anterior caberá agravo regimental.
SEÇÃO IV
Do Agravo
Art. 221. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
Parágrafo 1º Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Parágrafo 2º Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Parágrafo 3º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.
Art. 222. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.
Parágrafo 1º O agravo de instrumento é isento de custas (art. 101, do RI), entretanto, a parte arcará com as despesas de sua formação.
Parágrafo 2º A petição será protocolada no Tribunal, no prazo de dez dias ou, no mesmo prazo, postada no correio sob registro com aviso de recebimento.
Parágrafo 3° Quando interposto o agravo pelo correio, deve o agravante zelar pela nitidez da data da autenticação mecânica e da aposta pelo servidor do correio no aviso de recebimento. Havendo divergência entre datas,
mecanizada e manual, prevalece a primeira.
Prágrafo 4º O agravante, no prazo de 03 (três) dias, contados da interposição do agravo, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do mesmo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 223 - Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, se não for o caso de indeferimento liminar (art. 225), o relator:
I - poderá requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Se o Juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o Agravo;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (item IV), comunicando ao Juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, por seu advogado, para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, jurisdicionados ao Tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial (Diário da Justiça da União);
IV - poderá a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma, aplicando-se o disposto neste item às hipóteses do art. 520, do CPC, se for o caso;
V - ultimadas as providencias dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Na sua resposta, o agravado observará o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 222.
Art. 224. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o Relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Julgado o agravo, o Relator, oportunamente, baixará os autos à inferior instância, onde serão arquivados.
Art. 225. O Relator negará seguimento a recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco)dias. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia, observando-se o art. 84, I.
CAPÍTULO II
Dos Agravos
Art. 240. Os agravos poderão ser retidos nos autos, de instrumento e regimental.
SEÇÃO I
Do Agravo Regimental
Art. 241. ......................................................
Parágrafo 1º Caberá agravo regimental, ainda, das decisões previstas no art. 38, parágrafo 1º.
Parágrafo 2. ....................................................
Art. 242. O agravo regimental será interposto perante o Relator, que poderá reconsiderar a decisão ou submetê-la ao Plenário ou à Turma, conforme o caso, para julgamento.
Parágrafo 1. ...................................................
Parágrafo 2. ...................................................
Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Obs.: Esta é uma republicação da Emenda Regimental publicada anteriormente no Diário de Justiça, Seção II, de 15.04.96, páginas 23991/23992.
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