EMENDA REGIMENTAL 12/1997

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos arts. 359, parágrafo único e 360, I, do Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. - O caput e o parágrafo 1º. do artigo 25, passam a ter a seguinte redaçã...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:160892020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 12/1997 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-02-24T00:00:00Z Português O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto nos arts. 359, parágrafo único e 360, I, do Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º. - O caput e o parágrafo 1º. do artigo 25, passam a ter a seguinte redação: Art. 25. - Em se tratando de vaga reservada a Juiz Federal, o Presidente fará publicar edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para aqueles que não se interessem, manifestem a sua recusa. Parágrafo 1º. - O Corregedor prestará informações sobre os quepreencherem os requisitos legais para a promoção. Parágrafo 2º. .......................... Art. 2º . Acrescentar ao art. 63, o inciso IX com a seguinte redação: Art. 63 - ............................ IX - naqueles em que, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator. Art. 3º. - O caput do artigo 101; o caput do 144; o caput do artigo 180; o parágrafo 1. do art. 182, o parágrafo 2. do art. 184; o artigo 185; o caput o parágrafo 1. do art. 251 e o parágrafo 3. do art. 258, passam a ter a seguinte redação: Art. 101 - No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária, na forma da lei e segundo tabela aprovada por Resolução do Presidente. Art. 144 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos declaratórios, arguições de suspeição, incompetência ou impedimento. Título VI Capítulo II Do Mandado de Segurança Do habeas data Art. 180 - Os mandados de segurança e os habeas data, de competência originária do Tribunal, serão processados e julgados pelo Plenário e pelas Turmas. Art. 182 - ....................... Parágrafo 1º. - De igual forma se procederá em relação aos habeas data, quando cabível. Art. 184 - ....................... Parágrafo 1º. - ................... Parágrafo 2º . Aplicar-se-ão no processamento do habeas data, no que couber, as normas estabelecidas neste capítulo. Art. 185 - Os processos de mandados de segurança e de habeas data terão prioridade sobre todos os feitos judiciais, salvo o habeas corpus. Art. 251 - Os embargos serão interpostos por petição e entregues no protocolo do Tribunal. Parágrafo 1º . - A Secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. O Relator negará seguimento aos embargos manifestamente intempetivos, inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. Art. 258 - ......................... Parágrafo 1º. - .................... Parágrafo 2º. - .................... Parágrafo 3º. - Distribuídos os embargos, o relator poderá negar-lhes seguimento se manifestamente intempestivos, inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, suprimindo o parágrafo único, do art. 162. NEY MAGNO VALADARES Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16089
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