RESOLUÇÃO 49/2009

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 331 a 333 do Regimento Interno deste Tribunal e nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, resolve: Titulo I Dos Procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento Art. 1º. As Varas Federais e os Juizados Especiais Federais expedirão as requisições de paga...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517932020-07-22 RESOLUÇÃO 49/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2010-01-12T00:00:00Z Português CONSIDERANDO o disposto nos artigos 331 a 333 do Regimento Interno deste Tribunal e nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal, resolve: Titulo I Dos Procedimentos de Envio das Requisições de Pagamento Art. 1º. As Varas Federais e os Juizados Especiais Federais expedirão as requisições de pagamento eletronicamente, por meio do sistema institucionalizado de cadastro, conferência e transmissão online, diretamente à base de dados do Tribunal. Parágrafo único. Será considerado como data de registro o dia do efetivo envio da requisição eletrônica pelo Juízo ao Tribunal. Art. 2º. Os Órgãos Fracionários do Tribunal e os Juízos Estaduais expedirão as requisições de pagamento eletronicamente por meio das páginas do Tribunal na intranet e internet, respectivamente. §1º. Após a transmissão da requisição pela intranet ou internet, deverá ser enviada ao Tribunal a via da requisição que será impressa pelo sistema, devidamente assinada pelo Juiz Requisitante. §2º. Será considerado como data de registro da requisição o dia do efetivo recebimento pelo Tribunal da via impressa e assinada. §3º. A requisição expedida pela intranet ou internet, cuja via impressa não tenha sido recebida no Tribunal no prazo de 30 dias, será desconsiderada para quaisquer fins e terá o cadastro cancelado. Art. 3º. O Juízo Requisitante deverá inserir nos sistemas eletrônicos os dados exigidos em lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal para inscrição do débito judicial no orçamento da Fazenda Pública. Art. 4º. As requisições que forem enviadas por outro meio, que não o eletrônico, serão devolvidas sem registro no Tribunal. Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal será responsável pela segurança e manutenção dos sistemas eletrônicos, inclusive os que forem acessados por meio das páginas do Tribunal na intranet e internet, e pela confirmação aos Juízos Deprecantes do recebimento das requisições. Art. 6º. Nas requisições destinadas ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados no julgamento das causas nos Juizados Especiais Federais, como previsto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, haverá a indicação da Seção Judiciária como beneficiária. Parágrafo único. Os valores requisitados serão depositados pelo Tribunal à disposição da Administração da Seção Judiciária, em contas abertas junto à instituição bancária conveniada, que se encarregará de efetuar a transferência dos valores para a Conta Única da Seccional; Titulo II Dos Incidentes Posteriores à Expedição da Requisição Art. 7º. Quando o Juízo da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal observar a necessidade de efetuar qualquer alteração na requisição, antes do início dos procedimentos de depósito, deverá ser encaminhada solicitação eletrônica ao Tribunal utilizando-se, para tal, sua página na internet. §1º. A data em que se iniciam os procedimentos de depósito será divulgada por meio da página do Tribunal na internet. Esta data estabelecerá o limite temporal para que o Tribunal possa efetuar alterações nos dados de depósito das requisições expedidas no período. §2º. Sendo o caso de cancelamento, o Tribunal adotará todas as providências para que o depósito não seja feito. §3º. No caso de suspensão, conversão em depósito judicial ou retificação de valor ou de qualquer dado cadastral, o Tribunal fará as devidas alterações para que a requisição já seja depositada na forma e condições solicitadas. §4º As requisições que forem objeto de tais alterações serão depositadas bloqueadas e somente poderão ser levantadas mediante a expedição de alvará. §5º. As informações sobre o atendimento das solicitações eletrônicas de alteração feitas ao Tribunal serão divulgadas por meio de sua página na internet. Art. 8º. Após o início dos procedimentos de depósito, caso o Juízo da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal verifique a necessidade de cancelamento, diminuição de valor, suspensão ou conversão em depósito judicial, deverá determinar, imediatamente, o bloqueio da conta diretamente à instituição bancária depositária. §1º. As informações de domicílio bancário e valor depositado, necessárias aos procedimentos de bloqueio, serão disponibilizadas pelo Tribunal, conforme disposto nos artigos 11 e 12 da presente Resolução. §2º. No caso de cancelamento ou diminuição de valor, a fim de permitir o retorno da verba à Fazenda Pública, o Juízo deverá também determinar à instituição bancária depositária o estorno do numerário, ou parte dele, instruindo a agência centralizadora dos depósitos com os elementos necessários para tal procedimento. §3º. As requisições que tiverem os valores suspensos ou convertidos em depósito judicial serão levantadas por meio de alvará judicial. Art. 9º. As requisições expedidas pelos Órgãos Fracionários do Tribunal e Juízos Estaduais, independentemente da espécie ou natureza, serão levantadas mediante a expedição de alvará judicial. §1º Quando for observada a necessidade de cancelamento ou diminuição de valor, a fim de permitir o retorno da verba à Fazenda Pública, o Órgão Fracionário do Tribunal ou Juízo Estadual, após receber a comunicação de depósito por parte do Tribunal, deverá determinar à instituição bancária o estorno do numerário, ou parte dele, instruindo a agência centralizadora dos depósitos com os elementos necessários para tal procedimento. §2º. Quando o Órgão Fracionário do Tribunal ou Juízo Estadual observar a necessidade de efetuar qualquer alteração na requisição, antes de ter sido efetuado o depósito, deverá encaminhar ofício ao Tribunal, para que a requisição já seja depositada na forma e condições solicitadas. Art. 10. As determinações encaminhadas diretamente à instituição bancária depositária, na forma definida nesta Resolução, deverão também ser comunicadas à Presidência do Tribunal para ciência e acompanhamento. Titulo III Dos Procedimentos de Depósito e Saque Art. 11. Após a efetivação do depósito, o Tribunal disponibilizará ao Juízo os dados do domicílio bancário e do valor depositado, com base nos quais este deverá cientificar as partes beneficiárias e, sendo o caso, expedir os alvarás de levantamento. §1º. Os dados relacionados aos depósitos das requisições expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais serão divulgados por meio de sua página na internet, em área cujo acesso seja restrito por senha. §2º. Com relação às requisições de Órgãos Fracionários deste Tribunal e Juízos Estaduais, os dados de depósitos serão dados a conhecer por meio de ofício expedido pelo Tribunal. Art. 12. As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial, que serão abertas à disposição dos beneficiários, estarão disponíveis para saque somente após 10 (dez) dias úteis contados da data da divulgação na internet dos dados do depósito. §1º. O intervalo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do depósito até a efetiva disponibilidade dos valores para o saque, tem por objetivo garantir um prazo para que os Juízos possam expedir eventuais determinações de bloqueio às instituições bancárias, conforme previsto no artigo 8º da presente Resolução. §2º. Para efetuar o saque, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade e CPF. Titulo IV Da Divulgação dos Dados Cadastrais e das Fases de Processamento Art. 13. Fica instituído o acesso à página do Tribunal na internet como meio de consulta aos dados cadastrais dos requisitórios e suas fases de processamento. Art. 14. As requisições de pagamento, uma vez cadastradas no Tribunal, estarão disponíveis para exame por parte dos Juízos Requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores na página do Tribunal na internet. Art. 15. Tratando-se de requisição expedida pelos Órgãos Fracionários do Tribunal ou Juízos Estaduais, todas as informações do Tribunal serão encaminhadas aos mesmos mediante ofício. Titulo V Das Disposições Finais Art. 16. O disposto no artigo 2º da presente Resolução somente será exigido para requisições de pequeno valor expedidas a partir de 1º de julho de 2010 e para os precatórios expedidos a partir de 02 de julho de 2010. Art. 17. Os casos omissos na presente Resolução serão deliberados pela Presidência do Tribunal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 19, de 29/10/2002, a Resolução nº 16, de 16/04/2004 e a Resolução nº 02, de 16/01/2006, deste Tribunal. 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Será considerado como data de registro da requisição o dia do efetivo recebimento pelo Tribunal da via impressa e assinada. §3º. A requisição expedida pela intranet ou internet, cuja via impressa não tenha sido recebida no Tribunal no prazo de 30 dias, será desconsiderada para quaisquer fins e terá o cadastro cancelado. Art. 3º. O Juízo Requisitante deverá inserir nos sistemas eletrônicos os dados exigidos em lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal para inscrição do débito judicial no orçamento da Fazenda Pública. Art. 4º. As requisições que forem enviadas por outro meio, que não o eletrônico, serão devolvidas sem registro no Tribunal. Art. 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal será responsável pela segurança e manutenção dos sistemas eletrônicos, inclusive os que forem acessados por meio das páginas do Tribunal na intranet e internet, e pela confirmação aos Juízos Deprecantes do recebimento das requisições. Art. 6º. Nas requisições destinadas ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados no julgamento das causas nos Juizados Especiais Federais, como previsto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, haverá a indicação da Seção Judiciária como beneficiária. Parágrafo único. Os valores requisitados serão depositados pelo Tribunal à disposição da Administração da Seção Judiciária, em contas abertas junto à instituição bancária conveniada, que se encarregará de efetuar a transferência dos valores para a Conta Única da Seccional; Titulo II Dos Incidentes Posteriores à Expedição da Requisição Art. 7º. Quando o Juízo da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal observar a necessidade de efetuar qualquer alteração na requisição, antes do início dos procedimentos de depósito, deverá ser encaminhada solicitação eletrônica ao Tribunal utilizando-se, para tal, sua página na internet. §1º. A data em que se iniciam os procedimentos de depósito será divulgada por meio da página do Tribunal na internet. Esta data estabelecerá o limite temporal para que o Tribunal possa efetuar alterações nos dados de depósito das requisições expedidas no período. §2º. Sendo o caso de cancelamento, o Tribunal adotará todas as providências para que o depósito não seja feito. §3º. No caso de suspensão, conversão em depósito judicial ou retificação de valor ou de qualquer dado cadastral, o Tribunal fará as devidas alterações para que a requisição já seja depositada na forma e condições solicitadas. §4º As requisições que forem objeto de tais alterações serão depositadas bloqueadas e somente poderão ser levantadas mediante a expedição de alvará. §5º. As informações sobre o atendimento das solicitações eletrônicas de alteração feitas ao Tribunal serão divulgadas por meio de sua página na internet. Art. 8º. Após o início dos procedimentos de depósito, caso o Juízo da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal verifique a necessidade de cancelamento, diminuição de valor, suspensão ou conversão em depósito judicial, deverá determinar, imediatamente, o bloqueio da conta diretamente à instituição bancária depositária. §1º. As informações de domicílio bancário e valor depositado, necessárias aos procedimentos de bloqueio, serão disponibilizadas pelo Tribunal, conforme disposto nos artigos 11 e 12 da presente Resolução. §2º. No caso de cancelamento ou diminuição de valor, a fim de permitir o retorno da verba à Fazenda Pública, o Juízo deverá também determinar à instituição bancária depositária o estorno do numerário, ou parte dele, instruindo a agência centralizadora dos depósitos com os elementos necessários para tal procedimento. §3º. As requisições que tiverem os valores suspensos ou convertidos em depósito judicial serão levantadas por meio de alvará judicial. Art. 9º. As requisições expedidas pelos Órgãos Fracionários do Tribunal e Juízos Estaduais, independentemente da espécie ou natureza, serão levantadas mediante a expedição de alvará judicial. §1º Quando for observada a necessidade de cancelamento ou diminuição de valor, a fim de permitir o retorno da verba à Fazenda Pública, o Órgão Fracionário do Tribunal ou Juízo Estadual, após receber a comunicação de depósito por parte do Tribunal, deverá determinar à instituição bancária o estorno do numerário, ou parte dele, instruindo a agência centralizadora dos depósitos com os elementos necessários para tal procedimento. §2º. Quando o Órgão Fracionário do Tribunal ou Juízo Estadual observar a necessidade de efetuar qualquer alteração na requisição, antes de ter sido efetuado o depósito, deverá encaminhar ofício ao Tribunal, para que a requisição já seja depositada na forma e condições solicitadas. Art. 10. As determinações encaminhadas diretamente à instituição bancária depositária, na forma definida nesta Resolução, deverão também ser comunicadas à Presidência do Tribunal para ciência e acompanhamento. Titulo III Dos Procedimentos de Depósito e Saque Art. 11. Após a efetivação do depósito, o Tribunal disponibilizará ao Juízo os dados do domicílio bancário e do valor depositado, com base nos quais este deverá cientificar as partes beneficiárias e, sendo o caso, expedir os alvarás de levantamento. §1º. Os dados relacionados aos depósitos das requisições expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais serão divulgados por meio de sua página na internet, em área cujo acesso seja restrito por senha. §2º. Com relação às requisições de Órgãos Fracionários deste Tribunal e Juízos Estaduais, os dados de depósitos serão dados a conhecer por meio de ofício expedido pelo Tribunal. Art. 12. As contas cujos levantamentos se darão independentemente de alvará judicial, que serão abertas à disposição dos beneficiários, estarão disponíveis para saque somente após 10 (dez) dias úteis contados da data da divulgação na internet dos dados do depósito. §1º. O intervalo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do depósito até a efetiva disponibilidade dos valores para o saque, tem por objetivo garantir um prazo para que os Juízos possam expedir eventuais determinações de bloqueio às instituições bancárias, conforme previsto no artigo 8º da presente Resolução. §2º. Para efetuar o saque, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade e CPF. Titulo IV Da Divulgação dos Dados Cadastrais e das Fases de Processamento Art. 13. Fica instituído o acesso à página do Tribunal na internet como meio de consulta aos dados cadastrais dos requisitórios e suas fases de processamento. Art. 14. As requisições de pagamento, uma vez cadastradas no Tribunal, estarão disponíveis para exame por parte dos Juízos Requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores na página do Tribunal na internet. Art. 15. Tratando-se de requisição expedida pelos Órgãos Fracionários do Tribunal ou Juízos Estaduais, todas as informações do Tribunal serão encaminhadas aos mesmos mediante ofício. Titulo V Das Disposições Finais Art. 16. O disposto no artigo 2º da presente Resolução somente será exigido para requisições de pequeno valor expedidas a partir de 1º de julho de 2010 e para os precatórios expedidos a partir de 02 de julho de 2010. Art. 17. Os casos omissos na presente Resolução serão deliberados pela Presidência do Tribunal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 19, de 29/10/2002, a Resolução nº 16, de 16/04/2004 e a Resolução nº 02, de 16/01/2006, deste Tribunal.
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