PROVIMENTO 3/2013

Disciplina o julgamento dos pedidos da Uniformização tendo em vista a alteração do número de Turmas Recursais com o advento da Lei nº 12.665/12.

Principais autores: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
Assuntos:
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:668042020-07-22 PROVIMENTO 3/2013 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-04-08T00:00:00Z Português Disciplina o julgamento dos pedidos da Uniformização tendo em vista a alteração do número de Turmas Recursais com o advento da Lei nº 12.665/12. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2013/00003 DE 19 DE MARÇO DE 2013 O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região,Desembargador AndreFontes, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Desembargador FederalGuilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:CONSIDERANDO o disposto na lei nº 12.665/12, que altera a quantidade de Turmas Recursais; CONSIDERANDO a Resolução nº T2-RSP-2012/00061, de 03 de agosto de 2012,que em seu Art. 1º, parágrafo único, extingue as antigas Turmas Recursais, a partir de 20 deagosto de 2012, bem como o Ato 430/2012, da Presidência desta e. corte, que torna pública acomposição das 4 novas Turmas Recursais, a partir da mesma data; CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Resolução n º 01, de 15 de fevereiro de2007, que permite que as matérias das respectivas competências sejam disciplinadas por atopróprio ou conjunto do Corregedor-Regional e Coordenador dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que cabe ao Coordenador dos Juizados Especiais Federaisdirimir os casos omissos, consoante art. 33 da Resolução da Presidência nº 10 de 06/03/2009; CONSIDERANDO que a disciplina acerca da medida necessária para o adequado funcionamento dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais bem como a edição de normas complementares relativas à padronização de procedimentos e ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais são da competência do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos incisos I, III e V do art. 13 da Resolução n º 1, de 15/02/07; CONSIDERANDO o Ofício JFRJ-OFI-2013/02474, encaminhado pela Exma. Sra.Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira que, na qualidade de Presidente das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, questiona o procedimento a se adotar quanto aos pedidos de uniformização após a total extinção das antigas Turmas Recusais; CONSIDERANDO a competência normativa do Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RESOLVEM: Art. 1.º FICA ESTABELECIDO que os pedidos de Uniformização Regionais inclusive aqueles pendentes entre as Turmas Recursais extintas, serão julgados pelas 04 (quatro)Turmas Recursais existentes; Art. 2.º Este Provimento-Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região ANDRÉ FONTES Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região DISCIPLINA JULGAMENTO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCEDIMENTO FUNCIONAMENTO TURMA RECURSAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=66804
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