EMENDA REGIMENTAL 32/2016
EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 2...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:997442020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 32/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-03-15T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor: Art. 139. .......................................................................................................... Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor: Art. 139. .......................................................................................................... Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal REIS FRIEDE EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor: Art. 139. .......................................................................................................... Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam. Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. REIS FRIEDE Desembargador Federal Vice-Presidente, no exercício da Presidência PRIORIDADE JULGAMENTO ADVOGADO IDOSO GESTANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99744 |
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PRIORIDADE JULGAMENTO ADVOGADO IDOSO GESTANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Presidência (2. Região) EMENDA REGIMENTAL 32/2016 |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor:
Art. 139. ..........................................................................................................
Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam.
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor:
Art. 139. ..........................................................................................................
Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam.
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal REIS FRIEDE
EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º - Acrescentar ao art. 139 do Regimento Interno o parágrafo único com o seguinte teor:
Art. 139. ..........................................................................................................
Parágrafo único – Os advogados com idade igual ou superior a sessenta anos, os advogados com deficiência e as advogadas gestantes ou lactantes, que comparecerem às sessões terão prioridade no julgamento dos processos em que atuam.
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
REIS FRIEDE
Desembargador Federal
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