| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 04 DE MARÇO DE 2016.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º - O artigo 143 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. Nos julgamentos realizados nas Turmas Especializadas, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, contados da data da conclusão dos autos, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.
§1º. Nos julgamentos realizados nos demais Órgãos Julgadores do Tribunal, o prazo de 10 ( dez ) dias será igualmente computado a partir da data da conclusão dos autos ao Vistor, cabendo ao Presidente do respectivo órgão, após devolução dos autos, determinar a reinclusão do processo na pauta da sessão de julgamento subsequente ao prazo, exceto na hipótese de ser designada sessão extraordinária para data anterior.
§ 2º. Se os autos do processo judicial ou administrativo não forem devolvidos tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente determinará que se prossiga o julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão, na eventualidade da prorrogação prevista no "caput".
§ 3° Verificada a hipótese do § 2°, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o tabelar para proferir voto, na forma estabelecida no art. 59 deste Regimento Interno.
§ 4º. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam na sessão de continuação do julgamento ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.
§ 5º. Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório e aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 6º. Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
REIS FRIEDE
Desembargador Federal
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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