PORTARIA 9/2021

Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena...

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Autor principal: 2. Vara Federal (Volta Redonda)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:1339152021-01-27 PORTARIA 9/2021 2. Vara Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-01-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena de prestação de serviços à comunidade. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00009, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a alteração, por prazo indeterminado, da forma de comparecimento pessoal e comprovação do cumprimento das condições e penas alternativas no âmbito das Ações Penais, Medidas Cautelares, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não-Persecução Penal, bem como retomada parcial da pena de prestação de serviços à comunidade. Os Juízes Federais da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação pelo coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza-se como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; - a Resolução TRF2-RSP-2020/00057 que prorrogou os efeitos das Resoluções que tratam das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; - a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação dos danos causados pela pandemia do coronavírus. RESOLVEM: Art. 1º. Substituir, por prazo indeterminado, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos, beneficiários de Suspensão Condicional do processo, de Medida Cautelar em substituição à prisão, bem como de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) executados ou fiscalizados por este Juízo, por comparecimentos virtuais, a serem realizados por meio de envio de mensagens eletrônicas. Art. 2º. Os comparecimentos virtuais ocorrerão na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais nos respectivos processos, e serão mensais nos casos de cumprimento de prestação serviços à comunidade. Em qualquer caso, serão considerados regulares, para todos os fins, os comparecimentos virtuais efetuados por uma das seguintes opções de envio de mensagem eletrônica: I - ao correio eletrônico no endereço [email protected] ; II - pelo aplicativo de WhatsApp (21) 99519-1907. § 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefones, e-mails, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, anexando o respectivo comprovante, se for o caso (art. 4º, caput). § 2º Em caso de informação de descumprimento, o réu poderá desde logo apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Os réus que não souberem ou não puderem escrever poderão valer-se dos mesmos canais indicados no inciso I e II para enviar mensagem de áudio/vídeo ou realizar chamada de vídeo. § 4º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento virtual e a informação acerca de eventual justificativa de descumprimento. § 5º Caso a mensagem enviada seja de vídeo ou áudio, consoante permissivo do § 3º, seu conteúdo deverá ser resumidamente certificado nos autos. § 6º O cumprimento eletrônico será aceito se remetido por correio eletrônico ou número de telefone previamente cadastrados junto à 2ª Vara Federal de Volta Redonda (vide Art.5º). Art. 3º. As penas/condições de prestação de serviços à comunidade permanecerão suspensas e tão logo retomadas caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente ao cumprimento ou descumprimento das penas, também por meio eletrônico, no endereço [email protected] . Parágrafo único. Quando determinada a retomada da pena de prestação de serviços à comunidade, serão dispensados do comparecimento de que trata o caput do art. 1º os apenados com a referida prestação de serviços, mantida a regra de comparecimento eletrônico aos demais destinatários desta Portaria. Art. 4º Em caso de penas de prestação pecuniária pagas mediante depósito ou de multa, o comprovante do pagamento respectivo deverá ser anexado à mensagem de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, em formato pdf. § 1º A prestação pecuniária paga na forma do artigo 45, § 2º do Código Penal será comprovada pela instituição beneficiária. Art. 5º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Portaria, a Equipe Técnica desta Vara promoverá o cadastro de meio eletrônico (WhatsApp e/ou correio eletrônico) de contato de todos os descritos no Art. 1º. Parágrafo único. O réu que não dispuser de meios eletrônicos próprios deverá cadastrar o meio eletrônico de terceiros, preferencialmente de pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que sem vínculo familiar. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da assinatura. PUBLIQUE-SE. FABIOLA UTZIG HASELOF JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133915
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2. Vara Federal (Volta Redonda)
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