RESOLUÇÃO 19/2002

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2. Região, o processamento das requisições de pamento a que a Fazenda Pública for condenada e define novos procedimentos para expedição dos ofícios requisitórios.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:260852021-07-08 RESOLUÇÃO 19/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-11-05T00:00:00Z Português Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2. Região, o processamento das requisições de pamento a que a Fazenda Pública for condenada e define novos procedimentos para expedição dos ofícios requisitórios. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 331 a 333 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda n. 17, publicada em 25/01/02 no Diário da Justiça - Seção 2; o teor das Resoluções do CJF n. 258, de 21/03, publicada em 26/03/2002 e n. 263, de 21/05, publicada em 29/05/2002, resolve: Art. 1. Torna obrigatório o envio eletrônico, a este Tribunal, dos requisitórios de pagamento expedidos pelos Juízos de Execução, incluindo-se Juizados Especiais Federais. Parágrafo 1. Os requisitórios que forem enviados por outro meio que não o eletrônico, serão restituídos à origem sem autuação por parte do Tribunal, ressalvados os casos dispostos no parágrafo 4. e parágrafo 5. deste artigo. Parágrafo 2. O Juízo da Execução ser responsabilizará pela inserção, no sistema eletrônico, dos seguintes dados: I- natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor - RPV - ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada); II- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; III- nomes das partes de seus procuradores; IV- nomes e números de CPF ou CNPj dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos; V- valor total da requisição e individualização por beneficiário; VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos, salvo quando se tratar de requisições expedidas pelos Juizados Especiais Federais; IX- em se tratando de requisição de pagamento complementar, suplementar, ou de valor incontroverso, informar o valor total da execução por beneficiário e a respectiva data base; X- natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no art. 78, parágrafo 3., do ADCT. Parágrafo 3. As Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo se responsabilizarão pela manutenção de sistema eletrônico apto ao registro dos dados a que se refere o parágrafo 2. deste artigo e pela transmissão dos mesmos ao Tribunal. Parágrafo 4. O Presidente do Tribunal, no caso de impossibilidade operacional do sistema referido no parágrafo anterior, deliberará a respeito do envio dos requisitórios através de ofício, precindindo do envio de peças, de acordo com o modelo constante do ANEXO I. Parágrafo 5. Nas localidades em que não haja Vara Federal, os Juízos de Direito das respectivas Comarcas, com competência estabelecida pelo parágrafo 3. do art. 109 da Constituição Federal/88, expedirão os requisitórios através de ofício, prescindindo do envio de peças, de acordo com o modelo constante do ANEXO I. Art. 2. As requisições expedidas pelos Juizados Especiais Federais, quando encaminhadas à União, suas autarquias e fundações públicas federais, deverão conter, além dos dados exigidos na Resolução n. 263/CJF, a indicação de que o requisitório será liquidado com recursos consignados no orçamento do Tribunal Regional Federal da 2. Região. Art. 3. As importâncias requisitadas ao Tribunal serão depositadas à ordem do juiz da execução em estabelecimento oficial, a critério do Presidente do Tribunal. Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REQUISIÇÃO PAGAMENTO EXECUÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26085
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Presidência (2. Região)
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