RESOLUÇÃO 19/2011

Dispõe sobre a compensação dos dias trabalhados no período de recesso, previsto no artigo 62, I, da Lei 5.010/66, por servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:551672021-07-08 RESOLUÇÃO 19/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-12-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a compensação dos dias trabalhados no período de recesso, previsto no artigo 62, I, da Lei 5.010/66, por servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: Considerando o que foi decidido pelo Conselho de Administração deste Tribunal, na Sessão de 11 de julho de 2011, nos autos do Processo Administrativo nº 2011.02.01.006902-6, CNJ: 0006902-88.2011.4.02.0000; Considerando que a Resolução CJF nº 70, de 26/08/2009 concedeu aos magistrados federais o direito de compensação dos dias trabalhados no recesso, previsto no art. 62, I, da Lei nº 5010/66 e que, por uma questão de isonomia, deve ser estendido aos servidores, que trabalharem no mesmo período, RESOLVE: Art. 1º Os servidores deste Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo que, efetivamente, trabalharem no período de recesso, previsto no artigo 62, I, da Lei 5.010/66, terão direito à compensação por igual período. § 1° A escala de plantão será definida pelas chefias imediatas, observado o interesse da administração. § 2º Caberá às chefias imediatas informar à Secretaria de Recursos Humanos o nome dos servidores com direito à compensação, para fins de registro e controle. § 3º Os dias de compensação gozados pelos servidores deverão ser registrados na folha de ponto, pelas chefias imediatas, como "compensação". Art. 2° A compensação dos dias de efetivo trabalho no período de 20 a 31 de dezembro deverá ser realizada até o último dia útil do exercício seguinte, e a dos demais dias (1 a 6 de janeiro) deverá ser realizada até o último dia útil do exercício corrente. Art. 3º Os dias a serem compensados em virtude do disposto no art. 1º em nenhuma hipótese serão convertidos em pecúnia ou qualquer outro tipo de benefício. Art. 4º - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/95, de 06 de novembro de 1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente RECESSO FORENSE MAGISTRADO SERVIDOR PÚBLICO ISONOMIA COMPENSAÇÃO DIA TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=55167
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