| Resumo: |
PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2017/00017 de 13 de dezembro de 2017
CONSIDERANDO que o art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF2 atribui à Corregedoria Regional a disciplina dos serviços forenses de Primeira Instância;
CONSIDERANDO que a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00061 transferiu as execuções fiscais propostas nas Varas Federais de Colatina, Linhares e São Mateus para as varas especializadas da Capital do Espírito Santo; o cronograma estabelecido no Ato nº TRF2-ATC-2017/00429, de 1/12/2017; e a necessidade de tratamento equânime às Varas destinatárias da redistribuição dos feitos oriundos daquelas Subseções;
CONSIDERANDO que o art. 5° da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00061 autoriza a Corregedoria Regional a solucionar os casos omissos;
RESOLVE:Art. 1º. A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória receberão, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada Juízo, o acervo dos processos de execução fiscal e ações impugnativas deles decorrentes, cuja competência foi alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2017/00061, os quais deverão ser redistribuídos de forma aleatória.
§ 1º. Os feitos remetidos ao Tribunal pelos Juízos de origem serão considerados na base de cálculo de que trata o caput, autorizada a redistribuição após o retorno dos autos, pela própria vara de origem, se dentro do prazo estipulado no caput do artigo 6º, ou pelo setor de distribuição, se o retorno for posterior a este prazo.
§ 2º. Se o processo a ser redistribuído encontrar-se com remessa externa ou interna, ou com despacho, decisão ou ato ordinatório assinado, a redistribuição será ultimada após a devolução dos autos à Secretaria do juízo de origem e da publicação e/ou intimação, respectivamente.
§ 3º. Os processos arquivados com baixa na distribuição serão encaminhados à Vara destinatária competente apenas na hipótese de ulterior desarquivamento, obedecido o revezamento entre as Varas de destino.
§ 4º. As execuções fiscais suspensas e reativadas antes do prazo do item I, "b", do TRF2-ATC-2017/00429, serão imediatamente redistribuídas, observados os critérios estabelecidos no caput.
Art. 2º. Os processos principais e de ações conexas, apensados ou não, serão redistribuídos conjuntamente, tendo por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada uma das Varas Federais de origem, respeitada a proporção fixada no caput do artigo 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Os Juízos de origem deverão regularizar, no sistema de acompanhamento processual, os registros indicativos de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, a serem adequadamente considerados no procedimento de redistribuição.
Art. 3º. As Secretarias dos Juízos de origem deverão proceder a redistribuição e remessa às Varas destinatárias dos processos de execução fiscal, utilizando-se dos critérios definidos no presente Provimento, e do sistema de acompanhamento processual.
Parágrafo único. O trabalho de redistribuição das Secretarias dos Juízos de origem, será baseado em listagens geradas pela empresa MPS, que, com base no critério aleatório referido no caput do artigo 1º, apontará o conjunto de feitos a serem remetidos a cada um dos Juízos de destino,
Art. 4º. A Seção de Suporte e Atendimento ao Usuário (SESAU/NTI) providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a redistribuição de feitos prevista neste Provimento.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor de Secretaria e demais servidores por ele indicados operar os movimentos de rotinas necessários à operacionalização da redistribuição de processos, a partir de listagens a serem fornecidas pela SESAU.
Art. 5º. Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista neste Provimento.
Art. 6º. A redistribuição deverá ser concluída preferencialmente até 31/12/2017, e se estender até 90 (noventa) dias contados da vigência deste Provimento, respeitado o término do prazo deferido a parte ou a terceiro.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a SESAU gerará listagem dos processos eventualmente pendentes de redistribuição, os quais, tão logo recebidos pelas Varas de origem, serão remetidos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Espírito Santo, para redistribuição.
Art. 7º. A operacionalização da redistribuição pelos servidores das Varas de origem, nos termos previstos no art. 4º, parágrafo único, deste Provimento, cessará no fim do prazo indicado no art. 6º.
Art. 8º. Observadas as disposições específicas deste Provimento, a distribuição e a redistribuição de feitos atenderão, no que couber, às regras e procedimentos vigentes à data de sua realização.
Art. 9º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
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