| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Sumula n. 04, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins da Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, no termos do art. 111, do Regimento Interno.
SÚMULA N. 04
A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei n. 5958/73, assegura ao optante o direito a taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5107/66.
Referência:
Lei n. 5958/73
Lei n. 5107/66
EmbInf em AC - 89.02.00695-6 - SECPLE - 13.09.90 - RJ
EmbInf em AC - 89.02.09683-1 - SECPLE - 19.12.90 - RJ
EmbInf em AC - 89.02.01438-0 - SECPLE - 28.02.91 - RJ
EmbInf em AC - 90.02.13619-6 - SECPLE - 11.04.91 - RJ
(Of. n. 130/91)
(DIAS: 18, 19 E 22/04/91)
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