| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno.
SÚMULA N. 08
Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente.
Referência:
Art. 1. do DL n. 1793/80
Embargos Infrigentes em AC - 89.02.11728-6 - 13.06.91.
(DIAS: 08, 09 e 10.07.91)
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