SÚMULA 8/1991

O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Es...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991
Assuntos:
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Resumo: O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno. SÚMULA N. 08 Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente. Referência: Art. 1. do DL n. 1793/80 Embargos Infrigentes em AC - 89.02.11728-6 - 13.06.91. (DIAS: 08, 09 e 10.07.91)