SÚMULA 8/1991
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Es...
| Autor principal: | Plenário |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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SÚMULA 8/1991 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-07-08T00:00:00Z Português O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno. SÚMULA N. 08 Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente. Referência: Art. 1. do DL n. 1793/80 Embargos Infrigentes em AC - 89.02.11728-6 - 13.06.91. (DIAS: 08, 09 e 10.07.91) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO VALOR INFERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTINÇÃO JUIZ COMPETÊNCIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13066 |
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EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO VALOR INFERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTINÇÃO JUIZ COMPETÊNCIA Plenário SÚMULA 8/1991 |
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O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 08, que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins de Justiça", das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111 do Regimento Interno.
SÚMULA N. 08
Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente.
Referência:
Art. 1. do DL n. 1793/80
Embargos Infrigentes em AC - 89.02.11728-6 - 13.06.91.
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