SÚMULA 15/1995

O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 14 d e setembro de 1995, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 15, que será publicado no Diário da Justiça da União, por tres vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciária...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
Assuntos:
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spelling SÚMULA 15/1995 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-09-22T00:00:00Z Português O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 14 d e setembro de 1995, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 15, que será publicado no Diário da Justiça da União, por tres vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2. Região nos termos do art. 111 do Regimento Interno. SÚMULA N. 15 O parágrafo 3. do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto as causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal. Referencias: - Art. 109, parágrafo 3., da Constituição Federal. - Súmula 252 do extinto TRF - Art. 114 do CPC - Incidencia de Uniformização de Jurisprudencia no AG n. 95.02.08985-5 - TRF - 2. Região. (Of. n. 535/95) (Dias: 22,25 e 26/09/95) NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CAUSA HIPÓTESE COMPETÊNCIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=14393
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SÚMULA 15/1995
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