A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte

O objetivo deste artigo é discutir a regra de reconhecimento, com o seu possível contributo explicativo, mas sobretudo reconhecer que as palavras da lei transportam uma dimensão de intencionalidade que exorbita a sua literalidade (o direito como um problema de sentido) e a ação da regra de reconheci...

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Autor principal: Santos Júnior, José Alfredo dos
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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Resumo: O objetivo deste artigo é discutir a regra de reconhecimento, com o seu possível contributo explicativo, mas sobretudo reconhecer que as palavras da lei transportam uma dimensão de intencionalidade que exorbita a sua literalidade (o direito como um problema de sentido) e a ação da regra de reconhecimento na identificação das regras que instituem as obrigações primárias. E por que não dizer ação criadora e constitutiva da regra de reconhecimento no caso concreto, pois para Hart "nos sistemas jurídicos desenvolvidos a identificação das regras não se dá exclusivamente pela referência aos textos ou lista, mas sobretudo pela referência às características gerais presentes nas regras primárias". Sem falar que a regra de econhecimento não seria pressuposta, mas realizada numa tal prática. O equívoco de identificar a regra de reconhecimento com as constituições dos estados, que para além de ser uma prática a rule of recognition não cumpriria o papel legitimador que as constituições desempenham. Como conciliar a rule of recognition com a perspectivação do direito como uma dimensão autônoma da prática e um domínio específico do conhecimento? A validade jurídica e a adjudicação seriam mutuamente constitutivas no realizar jurídico? A convocação da rule of recognition não ficará restrita somente aos "hard cases" na interpretação de Dworkin, mas a todos problemacontrovérsias que interpelam o exercício prático-constitutivo do direito num específico caso concreto. Hart enfatiza que segundo Joseph Raz necessário seria, independentemente do status que os juízos morais possam ter no caso concreto, garantir a função constitutiva da atividade judicativa, a culminar no melhor julgamento moral na formulação de novo direito. Não se trata, evidentemente, de converter moralidade em preexistentes normas, mas exemplarmente criar novas normas.