A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte

O objetivo deste artigo é discutir a regra de reconhecimento, com o seu possível contributo explicativo, mas sobretudo reconhecer que as palavras da lei transportam uma dimensão de intencionalidade que exorbita a sua literalidade (o direito como um problema de sentido) e a ação da regra de reconheci...

ver mais

Autor principal: Santos Júnior, José Alfredo dos
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_147337
recordtype trf2
spelling A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte Santos Júnior, José Alfredo dos REGRA RECONHECIMENTO ADJUDICAÇÃO VALIDADE NORMA JURÍDICA SISTEMA JURÍDICO DIREITO MORAL O objetivo deste artigo é discutir a regra de reconhecimento, com o seu possível contributo explicativo, mas sobretudo reconhecer que as palavras da lei transportam uma dimensão de intencionalidade que exorbita a sua literalidade (o direito como um problema de sentido) e a ação da regra de reconhecimento na identificação das regras que instituem as obrigações primárias. E por que não dizer ação criadora e constitutiva da regra de reconhecimento no caso concreto, pois para Hart "nos sistemas jurídicos desenvolvidos a identificação das regras não se dá exclusivamente pela referência aos textos ou lista, mas sobretudo pela referência às características gerais presentes nas regras primárias". Sem falar que a regra de econhecimento não seria pressuposta, mas realizada numa tal prática. O equívoco de identificar a regra de reconhecimento com as constituições dos estados, que para além de ser uma prática a rule of recognition não cumpriria o papel legitimador que as constituições desempenham. Como conciliar a rule of recognition com a perspectivação do direito como uma dimensão autônoma da prática e um domínio específico do conhecimento? A validade jurídica e a adjudicação seriam mutuamente constitutivas no realizar jurídico? A convocação da rule of recognition não ficará restrita somente aos "hard cases" na interpretação de Dworkin, mas a todos problemacontrovérsias que interpelam o exercício prático-constitutivo do direito num específico caso concreto. Hart enfatiza que segundo Joseph Raz necessário seria, independentemente do status que os juízos morais possam ter no caso concreto, garantir a função constitutiva da atividade judicativa, a culminar no melhor julgamento moral na formulação de novo direito. Não se trata, evidentemente, de converter moralidade em preexistentes normas, mas exemplarmente criar novas normas. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147337 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147337&midiaext=97341
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic REGRA
RECONHECIMENTO
ADJUDICAÇÃO
VALIDADE
NORMA JURÍDICA
SISTEMA JURÍDICO
DIREITO
MORAL
spellingShingle REGRA
RECONHECIMENTO
ADJUDICAÇÃO
VALIDADE
NORMA JURÍDICA
SISTEMA JURÍDICO
DIREITO
MORAL
Santos Júnior, José Alfredo dos
A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
description O objetivo deste artigo é discutir a regra de reconhecimento, com o seu possível contributo explicativo, mas sobretudo reconhecer que as palavras da lei transportam uma dimensão de intencionalidade que exorbita a sua literalidade (o direito como um problema de sentido) e a ação da regra de reconhecimento na identificação das regras que instituem as obrigações primárias. E por que não dizer ação criadora e constitutiva da regra de reconhecimento no caso concreto, pois para Hart "nos sistemas jurídicos desenvolvidos a identificação das regras não se dá exclusivamente pela referência aos textos ou lista, mas sobretudo pela referência às características gerais presentes nas regras primárias". Sem falar que a regra de econhecimento não seria pressuposta, mas realizada numa tal prática. O equívoco de identificar a regra de reconhecimento com as constituições dos estados, que para além de ser uma prática a rule of recognition não cumpriria o papel legitimador que as constituições desempenham. Como conciliar a rule of recognition com a perspectivação do direito como uma dimensão autônoma da prática e um domínio específico do conhecimento? A validade jurídica e a adjudicação seriam mutuamente constitutivas no realizar jurídico? A convocação da rule of recognition não ficará restrita somente aos "hard cases" na interpretação de Dworkin, mas a todos problemacontrovérsias que interpelam o exercício prático-constitutivo do direito num específico caso concreto. Hart enfatiza que segundo Joseph Raz necessário seria, independentemente do status que os juízos morais possam ter no caso concreto, garantir a função constitutiva da atividade judicativa, a culminar no melhor julgamento moral na formulação de novo direito. Não se trata, evidentemente, de converter moralidade em preexistentes normas, mas exemplarmente criar novas normas.
format Artigo
author Santos Júnior, José Alfredo dos
title A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
title_short A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
title_full A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
title_fullStr A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
title_full_unstemmed A perspectivação crítica da regra de reconhecimento em Hart : segunda parte
title_sort perspectivação crítica da regra de reconhecimento em hart : segunda parte
publishDate [s.d
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=147337
_version_ 1870273576635990016
score 12,537126