| Resumo: |
O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessao Ordinária realizada em 08 de agosto de 1996, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Sumula n. 18, que será publicado no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em
datas próximas, e nos "Boletins da Justiça" das Seções Judiciárias da 2. Região nos termos do art. 111 do Regimento Interno.
S Ú M U L A N. 18
O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de Previdência Privada, tem legitimidade "ad causam" para propor ação em face da primeira, com vistas a revisão de seu benefício previdenciário.
Referências:
- Art. 201 - Constituição da República/88
- Art. 3. - Código de Processo Civil
- AC n. 95.02.05333-8/RJ - 2. Turma - Publ. DJ 26/10/95
- AC n. 93.02.16060-2/RJ - 2. Turma - Publ. DJ 29/02/96
- AC n. 93.02.06092-6/RJ - 2. Turma - Publ. DJ 29/02/96
- Incidente de Jurisprudência na AC n. 95.02.24068-5
NEY MAGNO VALADARES
Presidente
(Of. n. 398/96)
(Dias: 15, 16 e 19.08.96)
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