| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL Nº 50, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01 de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1°. Os arts. 91 e 149-A, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 91. ..........................................................................
I - ...................................................................................
II - ..................................................................................
III - o feito que, por ter sido acolhida oposição à forma virtual de julgamento, tiver que
ter julgamento em sessão presencial, observado o disposto no § 5º do art. 149-A.
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser
julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a
prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de
eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à
forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos
feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada.
§ 1º. ...................................................................................
§ 2º. ...................................................................................
§ 3º. ...................................................................................
§ 4º Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto da
Relatoria servirá como acórdão.
§ 5º. Acolhida petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a unidade de
processamento de cada órgão colegiado julgador adotará, quanto a resultado do
julgamento a ser lançado, tratamento dos autos, inclusão em pauta ou apresentação
em mesa e cientificação das partes, procedimento uniforme eleito, mediante portaria,
pela Presidência de cada órgão, prevalecendo, na ausência de regulamentação, o
lançamento como resultado do julgamento "Retirado", a conclusão dos autos à
Relatoria para oportuna inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial futura,
e a cientificação das partes da oportuna inclusão.
Art. 2º. Revoga-se o art. 149-B do Regimento Interno.
Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal
Presidente
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