EMENDA REGIMENTAL 50/2024
EMENDA REGIMENTAL Nº 50, DE 01 DE AGOSTO DE 2024. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01 de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regim...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2024
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EMENDA REGIMENTAL 50/2024 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2024-08-12T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 50, DE 01 DE AGOSTO DE 2024. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01 de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1°. Os arts. 91 e 149-A, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. .......................................................................... I - ................................................................................... II - .................................................................................. III - o feito que, por ter sido acolhida oposição à forma virtual de julgamento, tiver que ter julgamento em sessão presencial, observado o disposto no § 5º do art. 149-A. Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. § 1º. ................................................................................... § 2º. ................................................................................... § 3º. ................................................................................... § 4º Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto da Relatoria servirá como acórdão. § 5º. Acolhida petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a unidade de processamento de cada órgão colegiado julgador adotará, quanto a resultado do julgamento a ser lançado, tratamento dos autos, inclusão em pauta ou apresentação em mesa e cientificação das partes, procedimento uniforme eleito, mediante portaria, pela Presidência de cada órgão, prevalecendo, na ausência de regulamentação, o lançamento como resultado do julgamento "Retirado", a conclusão dos autos à Relatoria para oportuna inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial futura, e a cientificação das partes da oportuna inclusão. Art. 2º. Revoga-se o art. 149-B do Regimento Interno. Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=167064 |
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TRF 2ª Região |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 50, DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01 de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1°. Os arts. 91 e 149-A, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 91. ..........................................................................
I - ...................................................................................
II - ..................................................................................
III - o feito que, por ter sido acolhida oposição à forma virtual de julgamento, tiver que
ter julgamento em sessão presencial, observado o disposto no § 5º do art. 149-A.
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser
julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a
prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de
eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à
forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos
feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada.
§ 1º. ...................................................................................
§ 2º. ...................................................................................
§ 3º. ...................................................................................
§ 4º Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto da
Relatoria servirá como acórdão.
§ 5º. Acolhida petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a unidade de
processamento de cada órgão colegiado julgador adotará, quanto a resultado do
julgamento a ser lançado, tratamento dos autos, inclusão em pauta ou apresentação
em mesa e cientificação das partes, procedimento uniforme eleito, mediante portaria,
pela Presidência de cada órgão, prevalecendo, na ausência de regulamentação, o
lançamento como resultado do julgamento "Retirado", a conclusão dos autos à
Relatoria para oportuna inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial futura,
e a cientificação das partes da oportuna inclusão.
Art. 2º. Revoga-se o art. 149-B do Regimento Interno.
Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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