| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL TRF2 Nº 54, DE 10 DE julho DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 10 de julho de 2025, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º Os arts. 32, 35 e 37 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na promoção de juiz federal serão obedecidas as seguintes regras:
I - a antiguidade e o merecimento serão apurados na classe de juiz federal;
II - a promoção por merecimento pressupõe o exercício mínimo por 5 (cinco) anos na classe e integrar o (a) juiz (a) a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta.
§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual. (NR)
§ 2º Não havendo na primeira quinta parte da antiguidade quem preencha o requisito inicial do inciso II do caput ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda parte da lista de antiguidade e que atendam o requisito. (NR)
§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição. (NR)
§ 4º Na apreciação do merecimento dos inscritos, serão levados em conta: (renumerado)
I - desempenho, presteza e segurança no exercício da jurisdição;
II - frequência e aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 5º O Corregedor Regional centralizará a coleta de dados para avaliação dos requisitos previstos no inciso I. (renumerado)
§ 6º O Diretor-Geral da EMARF prestará informações sobre os que obtiveram frequência e aproveitamento no Curso de Aperfeiçoamento e Especialização. (renumerado)
§ 7º Os magistrados inscritos serão notificados para tomar ciência das informações apresentadas pela Corregedoria Regional e pelo Diretor-Geral da EMARF, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, a ser apreciada pelo Plenário na mesma sessão que examinar a promoção. (renumerado)
§ 8º Todos os registros serão participados aos membros do Plenário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que os autos possam ser levados à primeira sessão ordinária do Colegiado. (renumerado)"
(...)
"Art. 35. Aberta a votação da lista tríplice para promoção de juiz federal, cada desembargador federal apresentará a avaliação relativa a cada um dos juízes federais concorrentes, mencionando a pontuação atribuída segundo o disposto no art. 11 a cada um dos quesitos contidos no art. 4º, ambos da Resolução nº 106/2010 do CNJ, fazendo-o de forma fundamentada. (NR)
§ 1º As notas finais dos (as) candidatos (as) estarão sujeitas à incidência de um acréscimo de 15% (quinze pontos percentuais) como adicional de valorização por ação afirmativa, em razão de deficiência, previamente documentada no processo de promoção por merecimento.
§ 2º O adicional referido no parágrafo anterior poderá ser concedido ao (à) magistrado (a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.
§ 3º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o (a) magistrado (a) se candidatou.
§ 4º Ao cabo da atribuição fundamentada de pontos a cada um dos juízes federais concorrentes, cada desembargador indicará, conclusivamente, os três nomes com melhor pontuação segundo sua avaliação, aos quais se computará o voto do respectivo desembargador.
§ 5º Cada desembargador votante se encarregará de identificar os três nomes mais bem pontuados que foram por ele escolhidos para integrar a lista tríplice mediante a adoção motivada dos critérios objetivos relacionados no art. 4º da Resolução nº 106/2010 do CNJ.
§ 6º Ao término da votação nominal, realizada da forma objetiva acima regulamentada, e indicados os três nomes por cada desembargador federal votante, os votos assim atribuídos serão somados, e integrarão a lista tríplice, para nomeação pelo Presidente da República, aqueles que atingirem a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos da Corte em condições de votar.
§ 7º Não havendo quem atinja a maioria dos votos para a formação da lista tríplice, serão realizados outros escrutínios, observadas as regras da Resolução nº 106/2010 do CNJ e o disposto no parágrafo seguinte, preenchendo-se então a lista tríplice.
§ 8º Não completada a lista no primeiro escrutínio, proceder-se-á a outro, ao qual concorrerão os remanescentes mais votados, em número igual ao dobro dos claros a preencher na lista. Persistindo a existência de claros, serão sucessivamente feitos novos escrutínios.
§ 9º Todos os juízes federais concorrentes deverão ser avaliados e pontuados, fundamentada e oralmente, na oportunidade.
§ 10. Não haverá somatório de pontos do conjunto dos desembargadores votantes para a indicação geral dos três nomes a integrarem a lista tríplice.
§ 11. No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, a antiguidade na classe de juiz federal. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso."
(...)
"Art. 37. As regras desta seção aplicam-se, no que couber, às promoções da classe de juiz federal substituto para a de juiz federal, que serão da competência do Órgão Especial. (NR)"
Art. 2º São acrescidos ao Regimento Interno os arts. 32-A e 35-A, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, bem como das disposições do art. 35, até que a composição do tribunal, considerados apenas os cargos destinados aos magistrados e magistradas oriundos da carreira de juiz federal, atinja o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de representatividade do gênero feminino, as vagas por merecimento deverão ser preenchidas mediante a alternância dos editais para o preenchimento das respectivas vagas, com o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou para inscrições exclusivas de mulheres.
§ 1º Para efeito do disposto no caput será considerado no edital a ser aberto o gênero do magistrado promovido na última vaga por merecimento que antecedeu à respectiva vaga ofertada para promoção pelo mesmo critério.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de:
a) magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido realizado entre eles;
b) magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles;
c) magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa;
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo a obtenção do percentual mínimo, quando resultar em número fracionário, será feita com o arredondamento para o número inteiro seguinte.
§ 4º Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos neste Regimento Interno quanto à formação de listas tríplices consecutivas, assim entendidas aquelas votadas numa mesma sessão, ainda que decorrentes de diferentes editais.
§ 5º Para efeito do disposto no art. 32, II deste Regimento Interno, a primeira quinta parte da lista de antiguidade de juízes federais, quando a vaga de merecimento tiver de ser preenchida a partir de lista exclusiva de mulheres, será apurada apenas entre as magistradas do sexo feminino da respectiva lista."
(...)
"Art. 35-A. Considerar-se-ão indicados para composição da lista tríplice, nas vagas destinadas aos egressos da advocacia e do Ministério Público Federal, os concorrentes que obtiverem a maioria absoluta de votos dos desembargadores federais, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 35.
Parágrafo único. Em caso de empate, quer para efeito de ingresso na lista, quer para o de concorrer a novo escrutínio, considerar-se-á indicado:
I - se advogado, o de inscrição principal mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - se membro do Ministério Público Federal, o mais antigo na carreira."
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00038.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Presidente
|