| Resumo: |
O Plenário do Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Regimental realizada em 01 de julho de 2002, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 29, que será publicado no Diário da Justiça da União, por três vezes, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça das Seções Judiciárias da 2. Região, nos termos do artigo 113 do Regimento Interno.
SÚMULA N. 29
No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, par. 2, da mesma Carta Magna.
Referências:
-Súmula 260 TFR
-Art. 58 do ADCT/1988
-Art.201, par. 2, da Constituição Federal de 1988
-Revisão da Súmula n. 17 - Pleno/TRF 2. Reg., Incidente de Argüição de
Inconstitucionalidade nas Apelações Cíveis n. 96.02.36095-0 e 96.02.22937-3,
em 07/02/02, DJ 23/04/02, p.60.
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