Harmonização e incorporação de normas : direito comunitário e direito interno
A harmonização de normas já é uma característica própria do mercado comum. O autor versa, principalmente, sobre a incorporação de normas no ordenamento jurídico dos países integrantes do Mercosul, com destaque para os seguintes itens: a) na questão da incorporação de normas, constata-se a existência...
| Autor principal: | Bastos, Carlos Eduardo Caputo |
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| Idioma: | Português |
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Harmonização e incorporação de normas : direito comunitário e direito interno Bastos, Carlos Eduardo Caputo DIREITO COMUNITÁRIO CONFLITO APARENTE DE NORMAS ORDENAMENTO JURÍDICO NORMA A harmonização de normas já é uma característica própria do mercado comum. O autor versa, principalmente, sobre a incorporação de normas no ordenamento jurídico dos países integrantes do Mercosul, com destaque para os seguintes itens: a) na questão da incorporação de normas, constata-se a existência de duas ordens jurídicas, uma interna que tem sua fonte de produçáo em uma lei ou constituição, outra exlerna, produzida pela vinculação entre duas soberanias; b) a incorporação de normas divide a doutrina em dois grupos: monistas e dualistas. Os primeiros entendem que as ordens jurídicas internas e exlernas são partes de um mesmo sistema jurídico. Os dualistas vêem dois sistemas jurídicos distintos e independentes; c) em relação aos países integrantes do Mercosul, o Tratado de Assunção não define a questão da incorporação. Falta sintonia entre as ordens jurídicas dos quatro países. Enquanto o Paraguai e Argentina acatam a ordem externa com primazia sobre o Direito Interno, no Brasil e Uruguai essa questão ainda está por se resolver. O Brasil, antes de definir a questão da hierarquia de normas, precisa concluir se quer ou não participar de um mercado comum e, se a opção for pela sua participação,deve decidir sobre a transferência de competências. Assim ficaria definido, automaticamente, o problema da ap li cação da norma interna em sintonia com a norma externa. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42191 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=42191&midiaext=121155 |
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TRF 2ª Região |
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DIREITO COMUNITÁRIO CONFLITO APARENTE DE NORMAS ORDENAMENTO JURÍDICO NORMA Bastos, Carlos Eduardo Caputo Harmonização e incorporação de normas : direito comunitário e direito interno |
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A harmonização de normas já é uma característica própria do mercado comum. O autor versa, principalmente, sobre a incorporação de normas no ordenamento jurídico dos países integrantes do Mercosul, com destaque para os seguintes itens: a) na questão da incorporação de normas, constata-se a existência de duas ordens jurídicas, uma interna que tem sua fonte de produçáo em uma lei ou constituição, outra exlerna, produzida pela
vinculação entre duas soberanias; b) a incorporação de normas divide a doutrina
em dois grupos: monistas e dualistas. Os primeiros entendem que as ordens jurídicas internas e exlernas são partes de um mesmo sistema jurídico. Os dualistas vêem dois sistemas jurídicos distintos e independentes; c) em relação aos países integrantes do Mercosul, o Tratado de
Assunção não define a questão da incorporação. Falta sintonia entre as ordens
jurídicas dos quatro países. Enquanto o Paraguai e Argentina acatam a ordem externa com primazia sobre o Direito Interno, no Brasil e Uruguai essa questão ainda está por se resolver. O Brasil, antes de definir a questão da hierarquia de normas, precisa concluir se quer ou não
participar de um mercado comum e, se a opção for pela sua participação,deve decidir
sobre a transferência de competências. Assim ficaria definido, automaticamente, o
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