| Resumo: |
Art. 1 - Os serviços auxiliares da Vara Única de Campos serao organizados em Secretaria, com atribuições estabelecidas nos arts. 41 a 44 da Lei n. 5.010, de 30/05/66.
Art. 2. - O Quadro de Pessoal da Secretaria da Vara Federal de Campos, inicialmente, compor-se-a, na forma do art. 2., da Resolução n. 007/89, do Conselho da Justiça Federal, combinado com o art. 2. da Lei n. 7.631/87, dos seguintes cargos:
I- DIRETOR DE SECRETARIA (UN)
II- TÉCNICO JUDICIÁRIO (QUATRO)
III- OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (TRES)
IV- AUXILIAR JUDICIÁRIO (NOVE)
V- AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA (DOIS)
VI- ATENDENTE JUDICIÁRIO (QUATRO)
VII- AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (DOIS)
VIII- AGENTE DE PORTARIA (UM)
Parágrafo 1. - Os cargos enumerados neste artigo serão providos mediante aproveitamento (art. 30 e 32 da Lei n. 8.112/90), transferência (art, 23 da Lei n. 8.112/90), remoção (art. 36 da Lei n. 8.112/90) ou requisição de
servidores a outros orgãos públicos.
Parágrafo 2. - O Diretor de Secretaria deverá ser designado para a nomeação na forma dos arts. 72 e art. 36, parágrafo 5., da Lei n. 5.010/66.
Parágrafo 3. - A remuneração do cargo de Diretor de Secretaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, corresponderá a do CÓDIGO JF-DAS-101.5.
Art. 3. - A Vara Única de Campos terá as seguintes Gratificações de Gabinete:
I- OFICIAL DE GABINETE (UM)
II- SUPERVISOR CRIMINAL (UM)
III- SUPERVISOR CÍVEL (UM)
IV- SUPERVISOR DE EXECUÇÕES FISCAIS (UM)
V- SUPERVISOR ADMINISTRATIVO (UM)
VI- SUPERVISOR ASSISTENTE (DOIS)
VII- ASSISTENTE DATILÓGRAFO (DOIS)
VIII- SECRETARIO DE JUIZ (UM)
IX- AUXILIAR ESPECIALIZADO (UM)
X- EXECUTANTE DE MANDADOS (TRÊS)
Parágrafo 1. - Um dos Supervisores Assistentes será responsável pela elaboração dos cálculos dos processos em tramitação na Vara e o outro responderá pela distribuição, registro e expedição de certidõies.
Parágrafo 2. - Ao Diretor de Secretaria compete, sob a supervisão do Juiz Federal, a gestão dos assuntos administrativos da Vara.
Art. 4. - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
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