Repercussão geral em matéria criminal

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, trouxe, entre outras tantas alterações do texto constitucional, a inserção de um §3º no artigo 102, que previu que o recorrente deveria demonstrar, nas razões de seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais dis...

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Tipo de documento: Outro
Idioma: Português
Publicado em: Universidade Federal do Espírito Santo 2018
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spelling Repercussão geral em matéria criminal Bortolon, Nícolas Bortolotti Universidade Federal do Espírito Santo Outro A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, trouxe, entre outras tantas alterações do texto constitucional, a inserção de um §3º no artigo 102, que previu que o recorrente deveria demonstrar, nas razões de seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a sua admissão, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Estava criado um filtro de acesso à jurisdição de nossa Corte Suprema, relativo ao controle difuso de constitucionalidade, sucintamente denominado de “repercussão geral”. Surgiram então, no estudo e na práxis das Ciências Jurídicas Criminais, questionamentos acerca da aplicabilidade de tal instituto ao recurso extraordinário do processo penal, dada a natureza pública, indisponível e fundamental dos direitos envolvidos nessa seara, em tese, possuidoras de relevância e transcendência em todos os casos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, incumbido da definição dos limites semânticos da repercussão geral, logo no início da vigência do instituto, pontuou que o recurso extraordinário criminal também se submetia ao disposto no art. 102, §3º, da CF e ao seu regramento infraconstitucional. Isso fez surgir certas dúvidas, então, de quais viriam a ser as questões constitucionais em matéria penal e processual penal que possuiriam relevância e transcendência e, mais do que isso, as que eventualmente não possuiriam tais atributos. Como a definição desses critérios estava relegada, pelo legislador constitucional reformador e pelo legislador ordinário ao próprio STF, a jurisprudência do Tribunal passou a ser a principal fonte de onde se pode extrair o sentido da repercussão geral em matéria criminal e os parâmetros estabelecidos pela nossa Corte Suprema para a definição do que é ou não relevante e transcendente nessa seara do Direito e, com isso, ainda, confirmar ou infirmar a tese inicialmente decorrente da instituição do referido filtro recursal no sentido de que todas as questões criminais de cunho constitucional possuem, em si, inevitável repercussão geral. 2023-09-01T00:00:00Z 2018 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4194 source
institution Defensoria Pública da União
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description A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, trouxe, entre outras tantas alterações do texto constitucional, a inserção de um §3º no artigo 102, que previu que o recorrente deveria demonstrar, nas razões de seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a sua admissão, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Estava criado um filtro de acesso à jurisdição de nossa Corte Suprema, relativo ao controle difuso de constitucionalidade, sucintamente denominado de “repercussão geral”. Surgiram então, no estudo e na práxis das Ciências Jurídicas Criminais, questionamentos acerca da aplicabilidade de tal instituto ao recurso extraordinário do processo penal, dada a natureza pública, indisponível e fundamental dos direitos envolvidos nessa seara, em tese, possuidoras de relevância e transcendência em todos os casos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, incumbido da definição dos limites semânticos da repercussão geral, logo no início da vigência do instituto, pontuou que o recurso extraordinário criminal também se submetia ao disposto no art. 102, §3º, da CF e ao seu regramento infraconstitucional. Isso fez surgir certas dúvidas, então, de quais viriam a ser as questões constitucionais em matéria penal e processual penal que possuiriam relevância e transcendência e, mais do que isso, as que eventualmente não possuiriam tais atributos. Como a definição desses critérios estava relegada, pelo legislador constitucional reformador e pelo legislador ordinário ao próprio STF, a jurisprudência do Tribunal passou a ser a principal fonte de onde se pode extrair o sentido da repercussão geral em matéria criminal e os parâmetros estabelecidos pela nossa Corte Suprema para a definição do que é ou não relevante e transcendente nessa seara do Direito e, com isso, ainda, confirmar ou infirmar a tese inicialmente decorrente da instituição do referido filtro recursal no sentido de que todas as questões criminais de cunho constitucional possuem, em si, inevitável repercussão geral.
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