Lei complementar: observações
Discorre sobre a lei complementar, sua aprovação e diz que esta não pode contradizer a Constituição. Afirma que a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Trata da legitimidade de revogação ou derrogação de preceitos por lei ordinária. Por fim, ressalta a posi...
| Autor principal: | Lima, Arnaldo Esteves |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-168162024-05-28 Lei complementar: observações Lima, Arnaldo Esteves Lei complementar, aspectos constitucionais, Brasil Hierarquia das leis, aspectos constitucionais, Brasil Discorre sobre a lei complementar, sua aprovação e diz que esta não pode contradizer a Constituição. Afirma que a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Trata da legitimidade de revogação ou derrogação de preceitos por lei ordinária. Por fim, ressalta a posição no sentido de que a lei complementar, desde que prevista no texto Magno, só deveria ser revogada ou derrogada por outra de igual estatura, mesmo quando a matéria nela inserida não seja estritamente de seu objeto. 2008-04-09T17:47:04Z 2008-04-09T17:47:04Z 2005 Artigo de revista LIMA, Arnaldo Esteves. Lei complementar: observações. Direito Federal : Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, v. 23, p. 199-204, 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/16816>. Acesso em: 4 out. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16816 pt_BR Open access |
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Lei complementar, aspectos constitucionais, Brasil Hierarquia das leis, aspectos constitucionais, Brasil |
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Discorre sobre a lei complementar, sua aprovação e diz que esta não pode contradizer a Constituição. Afirma que a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Trata da legitimidade de revogação ou derrogação de preceitos por lei ordinária. Por fim, ressalta a posição no sentido de que a lei complementar, desde que prevista no texto Magno, só deveria ser revogada ou derrogada por outra de igual estatura, mesmo quando a matéria nela inserida não seja estritamente de seu objeto. |
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