Resumo: |
Analisa dentro do ordenamento jurídico brasileiro a questão da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e juízes de primeiro grau para o exame da constitucionalidade. Aborda como coexistem no Brasil os sistemas de controle difuso e de controle concentrado de constitucionalidade da lei ou ato normativo a ela equiparado, ou seja, de controle por exceção (via incidental), e por via de ação (controle principal). O único tribunal competente, na hipótese de lei federal, para declarar a inconstitucionalidade pela via do controle principal é o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, qualquer tribunal ou juiz poderá exercer o controle difuso (incidental) da Constituição, incluído o Superior Tribunal de Justiça, respeitado o art. 97, da Constituição Federal, bem como os artigos 480 e seguintes, do CPC e o art. 199 e seguintes, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, apresenta o debate, na doutrina e jurisprudência, acerca do procedimento da argüição de inconstitucionalidade em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, quando do sistema difuso de controle de constitucionalidade.
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