Argüição de inconstitucionalidade em recurso especial
Analisa dentro do ordenamento jurídico brasileiro a questão da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e juízes de primeiro grau para o exame da constitucionalidade. Aborda como coexistem no Brasil os sistemas de controle difuso e de controle co...
| Autor principal: | Franciulli Netto, Domingos |
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| Tipo de documento: | Artigo de revista |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_14:oai:localhost:2011-2422024-05-28 Argüição de inconstitucionalidade em recurso especial Franciulli Netto, Domingos Arguição de inconstitucionalidade Recurso especial Controle difuso Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Brasil. [Código de processo civil (1973)] Brasil. [Constituição (1988)] Brasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973] Analisa dentro do ordenamento jurídico brasileiro a questão da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e juízes de primeiro grau para o exame da constitucionalidade. Aborda como coexistem no Brasil os sistemas de controle difuso e de controle concentrado de constitucionalidade da lei ou ato normativo a ela equiparado, ou seja, de controle por exceção (via incidental), e por via de ação (controle principal). O único tribunal competente, na hipótese de lei federal, para declarar a inconstitucionalidade pela via do controle principal é o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, qualquer tribunal ou juiz poderá exercer o controle difuso (incidental) da Constituição, incluído o Superior Tribunal de Justiça, respeitado o art. 97, da Constituição Federal, bem como os artigos 480 e seguintes, do CPC e o art. 199 e seguintes, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, apresenta o debate, na doutrina e jurisprudência, acerca do procedimento da argüição de inconstitucionalidade em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, quando do sistema difuso de controle de constitucionalidade. 2005-04-13T18:10:21Z 2005-04-13T18:10:21Z 2003-09-10 Artigo de revista FRANCIULLI NETTO, Domingo. Argüição de inconstitucionalidade em recurso especial. Brasília, DF, 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/242>. Acesso em: 16 fev. 2012. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/242 pt_BR 121939 bytes application/pdf |
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Arguição de inconstitucionalidade Recurso especial Controle difuso Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Brasil. [Código de processo civil (1973)] Brasil. [Constituição (1988)] Brasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973] |
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Arguição de inconstitucionalidade Recurso especial Controle difuso Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) Brasil. [Código de processo civil (1973)] Brasil. [Constituição (1988)] Brasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973] Franciulli Netto, Domingos Argüição de inconstitucionalidade em recurso especial |
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Analisa dentro do ordenamento jurídico brasileiro a questão da competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e juízes de primeiro grau para o exame da constitucionalidade. Aborda como coexistem no Brasil os sistemas de controle difuso e de controle concentrado de constitucionalidade da lei ou ato normativo a ela equiparado, ou seja, de controle por exceção (via incidental), e por via de ação (controle principal). O único tribunal competente, na hipótese de lei federal, para declarar a inconstitucionalidade pela via do controle principal é o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, qualquer tribunal ou juiz poderá exercer o controle difuso (incidental) da Constituição, incluído o Superior Tribunal de Justiça, respeitado o art. 97, da Constituição Federal, bem como os artigos 480 e seguintes, do CPC e o art. 199 e seguintes, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, apresenta o debate, na doutrina e jurisprudência, acerca do procedimento da argüição de inconstitucionalidade em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, quando do sistema difuso de controle de constitucionalidade. |
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