Competência para retificação do lançamento tributário
Comenta que as possibilidades de ocorrência de erros no lançamento tributário derivam da falibilidade das pessoas que o conduzem e de percepções subjetivas dos agentes públicos fiscais. Declara que a atividade do lançamento tributário é geralmente antecedida do prévio procedimento administrativo, in...
| Autor principal: | Maia Filho, Napoleão Nunes |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2009
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| Assuntos: | |
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| Resumo: |
Comenta que as possibilidades de ocorrência de erros no lançamento tributário derivam da falibilidade das pessoas que o conduzem e de percepções subjetivas dos agentes públicos fiscais. Declara que a atividade do lançamento tributário é geralmente antecedida do prévio procedimento administrativo, integrado de vários atos autônomos com conteúdos diversos, todos organizados para obtenção do mesmo resultado final. Afirma que o primeiro requisito de validade jurídica do ato administrativo pertine à competência do agente estatal que o emite. Informa que o ato administrativo, para que produza os efeitos jurídicos próprios da sua espécie, tem de se apresentar acorde com o princípio da legalidade em todos os seus requisitos formais e aspectos materiais. Enfatiza que a autoridade pública tem o dever de exercício das atribuições que a lei lhe confere; no caso do lançamento tributário eivado de vício, o dever de sanação é privativo da Autoridade Fiscal competente. Ressalta que somente o Juiz poderá pronunciar o juízo de nulidade do ato administrativo, e não proceder à sua revisão. |
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