O precedente judicial e o art. 285-A do CPC

Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo...

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Autor principal: Menezes, Iure Pedroza
Tipo de documento: Outros
Idioma: Português
Publicado em: 2007
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Resumo: Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo poderá ser aplicado quando pré-existir decisão em processo idêntico. Observa que o magistrado tanto pode sentenciar o mérito fazendo uso de seus precedentes, quanto pode fundamentar-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em acórdãos do STJ ou do STF. Ressalta que o art. 285-A, ao mencionar “casos idênticos”, refere-se a ações em que o entendimento do magistrado seja idêntico. Considera ainda que "diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis". Explica através de exemplo providência possível no caso de total improcedência do(s) pedido(s) na decisão fundada no art. 285-A. Ao final de sua explanação, conclui ser importante “que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.”