O precedente judicial e o art. 285-A do CPC
Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo...
| Autor principal: | Menezes, Iure Pedroza |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-97992024-05-28 O precedente judicial e o art. 285-A do CPC Menezes, Iure Pedroza Processo Código de processo civil, Brasil Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo poderá ser aplicado quando pré-existir decisão em processo idêntico. Observa que o magistrado tanto pode sentenciar o mérito fazendo uso de seus precedentes, quanto pode fundamentar-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em acórdãos do STJ ou do STF. Ressalta que o art. 285-A, ao mencionar “casos idênticos”, refere-se a ações em que o entendimento do magistrado seja idêntico. Considera ainda que "diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis". Explica através de exemplo providência possível no caso de total improcedência do(s) pedido(s) na decisão fundada no art. 285-A. Ao final de sua explanação, conclui ser importante “que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.” 2007-08-31T12:41:07Z 2007-08-31T12:41:07Z 2007 Outros MENEZES, Iure Pedroza. O precedente judicial e o art. 285-A do CPC . BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/9799>. Acesso em: 30 ago. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9799 pt_BR Open access 32961 bytes application/pdf |
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Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo poderá ser aplicado quando pré-existir decisão em processo idêntico. Observa que o magistrado tanto pode sentenciar o mérito fazendo uso de seus precedentes, quanto pode fundamentar-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em acórdãos do STJ ou do STF. Ressalta que o art. 285-A, ao mencionar “casos idênticos”, refere-se a ações em que o entendimento do magistrado seja idêntico. Considera ainda que "diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis". Explica através de exemplo providência possível no caso de total improcedência do(s) pedido(s) na decisão fundada no art. 285-A. Ao final de sua explanação, conclui ser importante “que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.” |
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