O art. 285-A e a sua constitucionalidade
Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constituciona...
| Autor principal: | Menezes, Iure Pedroza |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_17:oai:localhost:2011-98182024-05-28 O art. 285-A e a sua constitucionalidade Menezes, Iure Pedroza Processo Código de processo civil, Brasil Princípio do contraditório Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A. 2007-09-03T15:02:00Z 2007-09-03T15:02:00Z 2007 Outros MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A e a sua constitucionalidade . BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/9818>. Acesso em: 03 set. 2007. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9818 pt_BR Open access 44607 bytes application/pdf |
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Processo Código de processo civil, Brasil Princípio do contraditório |
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Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A. |
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