Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e também de menor potencial ofensivo, à luz da Lei 11.313/2006
"Demonstra que quando da apuração de um crime doloso contra a vida, que também é, pela pena em abstrato cominada, infração de menor potencial ofensivo (art. 124, c/c o art. 14, II do Código Penal) a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri. Tal assertiva procede porque sopesand...
Autor principal: | Santos, Edvânio Dantas dos |
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Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2009
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Assuntos: | |
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Resumo: |
"Demonstra que quando da apuração de um crime doloso contra a vida, que também é, pela
pena em abstrato cominada, infração de menor potencial ofensivo (art. 124, c/c o art. 14, II do Código Penal) a competência para processar e julgar é do Tribunal do Júri. Tal assertiva procede porque sopesando duas competências previstas constitucionalmente e, portanto, absolutas, que não se prorrogam, existe a possibilidade criada pela Lei 11.313/ 2006, de aplicação da transação penal e da composição dos danos civis no juízo competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida." |
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