Responsabilidade da pessoa moral por danos ao meio ambiente

Critica a Lei n. 9506/98, que dispõe sobre crimes ambientais, ao prever imputação penal da pessoa jurídica quando a infração ambiental é "cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado". Considera que a pessoa moral...

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Autor principal: Souza, Gilson Sidney Amancio de
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.col_2011_8:oai:localhost:2011-237742024-09-24 Responsabilidade da pessoa moral por danos ao meio ambiente Souza, Gilson Sidney Amancio de Pessoa jurídica, responsabilidade penal, legislação, Brasil Degradação ambiental, Brasil Crime ambiental, responsabilidade penal, Brasil Legislação, crítica, Brasil Crime ecológico Crime contra o meio ambiente Crime contra a natureza Personalidade jurídica Personificação civil Pessoa legal Pessoa mística Pessoa moral Pessoas públicas Critica a Lei n. 9506/98, que dispõe sobre crimes ambientais, ao prever imputação penal da pessoa jurídica quando a infração ambiental é "cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado". Considera que a pessoa moral não tem capacidade de cometer, independente de seus sócios ou gerentes, condutas criminosas. Argumenta que os entes coletivos não devem ser alvos das providências estatais de repressão por ofensa ao meio ambiente. 2009-08-19T11:53:31Z 2009-08-19T11:53:31Z 1998-12 Artigo SOUZA, Gilson Sidney Amancio de. Responsabilidade da pessoa moral por danos ao meio ambiente. Justitia, São Paulo, v. 59, n. 181/184, p. 177-183, jan./dez. 1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/23774>. Acesso em: 18 ago. 2009. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/23774 pt_BR Justitia
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Souza, Gilson Sidney Amancio de
Responsabilidade da pessoa moral por danos ao meio ambiente
description Critica a Lei n. 9506/98, que dispõe sobre crimes ambientais, ao prever imputação penal da pessoa jurídica quando a infração ambiental é "cometida em seu interesse ou benefício e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado". Considera que a pessoa moral não tem capacidade de cometer, independente de seus sócios ou gerentes, condutas criminosas. Argumenta que os entes coletivos não devem ser alvos das providências estatais de repressão por ofensa ao meio ambiente.
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