| Resumo: |
A democracia, com a nova ordem constitucional que rompeu com o período da ditadura militar, vem se sedimentando cada vez mais em nosso País. O Direito Eleitoral contribui para o fortalecimento da democracia, porque prevê vários instrumentos para coibir abusos e ilegalidades nos pleitos eleitorais a fim de manter a igualdade na disputa a cargos políticos. Dentre esses institutos temos a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que tem assento no artigo 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, cujas disposições estão regulamentadas pela Lei Complementar n.º 64/1990. Referida ação é iniciada por meio de representação ajuizada por qualquer dos legitimados e pode atingir objetivos distintos, a depender do momento do seu julgamento. De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90 qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá ofertar representação junto à Justiça Eleitoral. O termo inicial para a propositura é o pedido de registro de candidatura, enquanto que o final é, em regra, a data da eleição. A propositura pode ser posterior a esta data se os fatos ocorrerem no dia do pleito, ou se o representante comprovar que não o fez antes por motivos estranhos à sua vontade. Os efeitos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral dependem do momento do julgamento. Assim, se o julgamento ocorrer antes da eleição acarretará na inelegibilidade e cassação do registro de candidatura. Entretanto se o julgamento ocorrer depois da eleição teremos duas situações: a) se o representado não for eleito, o processo seguirá normalmente, com o objetivo de declarar sua inelegibilidade; b) se o representado for eleito, deverá proceder ao encaminhamento dos autos para fins de interposição do Recurso Contra Diplomação ou da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
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