Resumo: |
O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,
por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua
criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas
pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior
efetividade à atuação da Justiça Eleitoral. Uma vez em vigor, o dispositivo trouxe normas de natureza jurídica
distinta: há regra de direito material e outra, processual.
Materialmente, contém nova hipótese de conduta vedada, a captação
de sufrágio, não coincidente com a corrupção eleitoral nem com o abuso do
poder econômico e de autoridade. As sanções aplicadas à nova espécie estão
prescritas também ali: multa e cassação do registro de candidatura (ou do
diploma, se já se houver consumado o pleito), ambas devendo-se aplicar
simultaneamente. Processualmente, apontou a ação de investigação judicial eleitoral (art.
22 da Lei Complementar 64/90) como meio adequado para o exame judicial
da representação contra o candidato sobre cuja conduta incide a norma. O dispositivo é suficientemente claro quanto a sua hipótese de
incidência. Ainda assim, sua interpretação e aplicação têm sido controversas. Pairam inúmeras dúvidas, tanto sobre como conciliá-lo com os demais
Institutos do Direito Eleitoral pátrio, como a respeito de sua constitucionalidade.
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