O artigo 41-A da Lei 9.504/97 : uma análise do dispositivo baseada na sistemática da legislação eleitoral brasileira

O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior efetivid...

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Autor principal: Andrade Neto, João
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2021
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Resumo: O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior efetividade à atuação da Justiça Eleitoral. Uma vez em vigor, o dispositivo trouxe normas de natureza jurídica distinta: há regra de direito material e outra, processual. Materialmente, contém nova hipótese de conduta vedada, a captação de sufrágio, não coincidente com a corrupção eleitoral nem com o abuso do poder econômico e de autoridade. As sanções aplicadas à nova espécie estão prescritas também ali: multa e cassação do registro de candidatura (ou do diploma, se já se houver consumado o pleito), ambas devendo-se aplicar simultaneamente. Processualmente, apontou a ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar 64/90) como meio adequado para o exame judicial da representação contra o candidato sobre cuja conduta incide a norma. O dispositivo é suficientemente claro quanto a sua hipótese de incidência. Ainda assim, sua interpretação e aplicação têm sido controversas. Pairam inúmeras dúvidas, tanto sobre como conciliá-lo com os demais Institutos do Direito Eleitoral pátrio, como a respeito de sua constitucionalidade.