O artigo 41-A da Lei 9.504/97 : uma análise do dispositivo baseada na sistemática da legislação eleitoral brasileira
O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior efetivid...
Autor principal: | Andrade Neto, João |
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Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_bdtse_4134:oai:localhost:bdtse-80602024-10-14 O artigo 41-A da Lei 9.504/97 : uma análise do dispositivo baseada na sistemática da legislação eleitoral brasileira Andrade Neto, João Tribunal Superior Eleitoral Lei das Eleições (1997) Legislação eleitoral Brasil Corrupção eleitoral Captação ilícita de sufrágio Inelegibilidade O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior efetividade à atuação da Justiça Eleitoral. Uma vez em vigor, o dispositivo trouxe normas de natureza jurídica distinta: há regra de direito material e outra, processual. Materialmente, contém nova hipótese de conduta vedada, a captação de sufrágio, não coincidente com a corrupção eleitoral nem com o abuso do poder econômico e de autoridade. As sanções aplicadas à nova espécie estão prescritas também ali: multa e cassação do registro de candidatura (ou do diploma, se já se houver consumado o pleito), ambas devendo-se aplicar simultaneamente. Processualmente, apontou a ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar 64/90) como meio adequado para o exame judicial da representação contra o candidato sobre cuja conduta incide a norma. O dispositivo é suficientemente claro quanto a sua hipótese de incidência. Ainda assim, sua interpretação e aplicação têm sido controversas. Pairam inúmeras dúvidas, tanto sobre como conciliá-lo com os demais Institutos do Direito Eleitoral pátrio, como a respeito de sua constitucionalidade. 2021-03-19T19:46:41Z 2021-03-19T19:46:41Z 2004 Artigo ANDRADE NETO, João. O artigo 41-A da Lei 9.504/97: uma análise do dispositivo baseada na sistemática da legislação eleitoral brasileira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 44, p. 367-401, 2004. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/8060 pt_BR <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-nd/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional</a>. 35 p. |
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O art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,
por meio da Lei Ordinária 9.840, de 28 de setembro de 1999. Precedeu sua
criação a iniciativa de entidades da sociedade civil organizada, motivadas
pela necessidade de coibir práticas eleitoreiras questionáveis e dar maior
efetividade à atuação da Justiça Eleitoral. Uma vez em vigor, o dispositivo trouxe normas de natureza jurídica
distinta: há regra de direito material e outra, processual.
Materialmente, contém nova hipótese de conduta vedada, a captação
de sufrágio, não coincidente com a corrupção eleitoral nem com o abuso do
poder econômico e de autoridade. As sanções aplicadas à nova espécie estão
prescritas também ali: multa e cassação do registro de candidatura (ou do
diploma, se já se houver consumado o pleito), ambas devendo-se aplicar
simultaneamente. Processualmente, apontou a ação de investigação judicial eleitoral (art.
22 da Lei Complementar 64/90) como meio adequado para o exame judicial
da representação contra o candidato sobre cuja conduta incide a norma. O dispositivo é suficientemente claro quanto a sua hipótese de
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