A inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave
O presente trabalho tem como escopo examinar os aspectos gerais que permeiam a medida de segurança, bem como a conflitiva e interessante questão acerca do prazo máximo de sua duração, em especial, quando aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave. Preconiza o parágrafo 1º, do artigo 97 do...
Autor principal: | Engel, Caroline Araujo Barbosa Vasconcelos de Goes |
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Outros Autores: | Magalhães, Roberta Cordeiro de Melo |
Tipo de documento: | Monografia |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Faculdade Processus
2022
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Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_tjdft_51269:oai:bd.tjdft.jus.br:tjdft-508222024-11-20 A inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave Engel, Caroline Araujo Barbosa Vasconcelos de Goes Magalhães, Roberta Cordeiro de Melo Interdição Civil Inconstitucionalidade Indeterminação Temporal Prisão Perpétua Prazo Máximo Periculosidade Sanção Penal Psicopata Medida de Segurança O presente trabalho tem como escopo examinar os aspectos gerais que permeiam a medida de segurança, bem como a conflitiva e interessante questão acerca do prazo máximo de sua duração, em especial, quando aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave. Preconiza o parágrafo 1º, do artigo 97 do Código Penal - CP, que a medida de segurança tem prazo indeterminado, enquanto perigoso o agente. Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLVII, "b", veda a prisão perpétua. Por seu turno, o artigo 75 do CP limita o cumprimento da pena de prisão em 30 (trinta) anos. Apesar da divergência, constata-se prevalecer o posicionamento que defende a inconstitucionalidade dessa indeterminação temporal, inclusive quando o delinquente for psicopata grave. Defende-se, por fim, a decretação da interdição civil e a internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro, daqueles indivíduos que, não obstante cumpriram a sanção penal, ainda apresentem periculosidade, essa entendida como propensão à reincidência criminal, porquanto a sua soltura representaria um risco inaceitável para a sociedade. 67 f. 2022-01-05T21:21:27Z 2022-01-05T21:21:27Z 2015 Monografia ENGEL, Caroline Araujo Barbosa Vasconcelos de Goes. A inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave. 2015. 67 f. Monografia (Especialização em Direito Penal e Direito Empresarial) -- Escola da Magistratura do Distrito Federal, Faculdade Processus, Brasília, 2015. https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/50822 pt_BR http://nvw29/publicacoes/ExibeMonografia.aspx?evento=E20140087&autor=318362 Acesso Restrito Faculdade Processus Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA-DF) Creative Commons - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-nc-nd): Esta licença é a mais restritiva dentre as nossas seis principais licenças, permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis”, pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem utilizá-la para fins comerciais. application/pdf Faculdade Processus Escola da Magistratura do Distrito Federal ESMA-DF Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Penal e Direito Empresarial |
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Interdição Civil Inconstitucionalidade Indeterminação Temporal Prisão Perpétua Prazo Máximo Periculosidade Sanção Penal Psicopata Medida de Segurança |
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O presente trabalho tem como escopo examinar os aspectos gerais que permeiam a medida de segurança, bem como a conflitiva e interessante questão acerca do prazo máximo de sua duração, em especial, quando aplicada a indivíduos acometidos de psicopatia grave. Preconiza o parágrafo 1º, do artigo 97 do Código Penal - CP, que a medida de segurança tem prazo indeterminado, enquanto perigoso o agente. Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLVII, "b", veda a prisão perpétua. Por seu turno, o artigo 75 do CP limita o cumprimento da pena de prisão em 30 (trinta) anos. Apesar da divergência, constata-se prevalecer o posicionamento que defende a inconstitucionalidade dessa indeterminação temporal, inclusive quando o delinquente for psicopata grave. Defende-se, por fim, a decretação da interdição civil e a internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro, daqueles indivíduos que, não obstante cumpriram a sanção penal, ainda apresentem periculosidade, essa entendida como propensão à reincidência criminal, porquanto a sua soltura representaria um risco inaceitável para a sociedade. |
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