A propaganda eleitoral antecipada após a lei 13.165/2015 e a ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais

O art. 36 da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral antecipada, sofreu um acréscimo no ano de 2009, quando foi incluído o art. 36-A, com vistas a flexibilizar as regras relativas à propaganda eleitoral antes do período permitido. Na redação dada pela Lei 12.034/2009, já eram previstos atos...

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Autor principal: Campello, Cristiane Cavalcanti Barreto
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2018
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Resumo: O art. 36 da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral antecipada, sofreu um acréscimo no ano de 2009, quando foi incluído o art. 36-A, com vistas a flexibilizar as regras relativas à propaganda eleitoral antes do período permitido. Na redação dada pela Lei 12.034/2009, já eram previstos atos que permitiam uma maior participação dos pretensos candidatos na vida política, sem que isso constituísse irregularidade. Posteriormente, o referido art. 36-A teve sua redação alterada pela Lei 13.165/2015, flexibilizando ainda mais as regras, de maneira que, numa conclusão precipitada, parecia ter havido um esvaziamento da propaganda eleitoral antecipada, já que esta só estaria configurada se houvesse pedido expresso de votos. Com a edição da Lei 13.165/2015, criou-se uma nova espécie do gênero "propaganda" no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidária, intrapartidária, antecipada e eleitoral, foram criados os "atos de pré-campanha". Com isso, o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras para essa pré-campanha. Entre os atos de pré-campanha previstos no art. 36-A, o inciso V refere-se à divulgação de posicionamento sobre questões políticas nas redes sociais. Tal ato é bastante salutar para fomentar os debates políticos e de grande importância para democracia, mas encontra óbice nas postagens pagas com o intuito de impulsionar artificialmente o alcance da publicação, como será analisado, pois gera a desigualdade da disputa, pode ocasionar o abuso do poder econômico e afronta o art. 57-C da Lei 9.504/97, que veda qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Assim, para delimitar os contornos desse ato de pré-campanha, ou seja, para saber o que não será considerado propaganda eleitoral antecipada, é preciso analisar o art. 36-A à luz dos princípios constitucionais e regras que regem o Direito Eleitoral, das mudanças ocorridas nos meios de comunicação, a partir da popularização da internet, e do avanço das mídias sociais como meio de informação e entretenimento. Nesse contexto, após apreciação das técnicas de interpretação do art. 36-A e da análise da ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais, com ênfase na mudança dos meios de comunicação, será analisado o posicionamento dos tribunais eleitorais nas eleições 2016 sobre a utilização da referida ferramenta.