A propaganda eleitoral antecipada após a lei 13.165/2015 e a ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais
O art. 36 da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral antecipada, sofreu um acréscimo no ano de 2009, quando foi incluído o art. 36-A, com vistas a flexibilizar as regras relativas à propaganda eleitoral antes do período permitido. Na redação dada pela Lei 12.034/2009, já eram previstos atos...
| Autor principal: | Campello, Cristiane Cavalcanti Barreto |
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| Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2018
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oai:bdjur.stj.jus.br.teste5:oai:localhost:bdtse-42362020-06-02 A propaganda eleitoral antecipada após a lei 13.165/2015 e a ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais Campello, Cristiane Cavalcanti Barreto Tribunal Superior Eleitoral Direito eleitoral Propaganda eleitoral Lei das Eleições (1997) Brasil Partido político Tribunal Regional Eleitoral Rede social O art. 36 da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral antecipada, sofreu um acréscimo no ano de 2009, quando foi incluído o art. 36-A, com vistas a flexibilizar as regras relativas à propaganda eleitoral antes do período permitido. Na redação dada pela Lei 12.034/2009, já eram previstos atos que permitiam uma maior participação dos pretensos candidatos na vida política, sem que isso constituísse irregularidade. Posteriormente, o referido art. 36-A teve sua redação alterada pela Lei 13.165/2015, flexibilizando ainda mais as regras, de maneira que, numa conclusão precipitada, parecia ter havido um esvaziamento da propaganda eleitoral antecipada, já que esta só estaria configurada se houvesse pedido expresso de votos. Com a edição da Lei 13.165/2015, criou-se uma nova espécie do gênero "propaganda" no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidária, intrapartidária, antecipada e eleitoral, foram criados os "atos de pré-campanha". Com isso, o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras para essa pré-campanha. Entre os atos de pré-campanha previstos no art. 36-A, o inciso V refere-se à divulgação de posicionamento sobre questões políticas nas redes sociais. Tal ato é bastante salutar para fomentar os debates políticos e de grande importância para democracia, mas encontra óbice nas postagens pagas com o intuito de impulsionar artificialmente o alcance da publicação, como será analisado, pois gera a desigualdade da disputa, pode ocasionar o abuso do poder econômico e afronta o art. 57-C da Lei 9.504/97, que veda qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Assim, para delimitar os contornos desse ato de pré-campanha, ou seja, para saber o que não será considerado propaganda eleitoral antecipada, é preciso analisar o art. 36-A à luz dos princípios constitucionais e regras que regem o Direito Eleitoral, das mudanças ocorridas nos meios de comunicação, a partir da popularização da internet, e do avanço das mídias sociais como meio de informação e entretenimento. Nesse contexto, após apreciação das técnicas de interpretação do art. 36-A e da análise da ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais, com ênfase na mudança dos meios de comunicação, será analisado o posicionamento dos tribunais eleitorais nas eleições 2016 sobre a utilização da referida ferramenta. 2018-01-26T18:25:36Z 2018-01-26T18:25:36Z 2017 Artigo CAMPELLO, Cristiane Cavalcanti Barreto. A propaganda eleitoral antecipada após a lei 13.165/2015 e a ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais. Revista de Estudos Eleitorais, Recife, n. 1, p. 55-64, 2017. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/4236 pt_BR Revista de estudos eleitorais : n. 1 (2017) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5276 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 9 p. |
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O art. 36 da Lei 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral antecipada, sofreu um
acréscimo no ano de 2009, quando foi incluído o art. 36-A, com vistas a flexibilizar as
regras relativas à propaganda eleitoral antes do período permitido. Na redação dada
pela Lei 12.034/2009, já eram previstos atos que permitiam uma maior participação dos
pretensos candidatos na vida política, sem que isso constituísse irregularidade. Posteriormente,
o referido art. 36-A teve sua redação alterada pela Lei 13.165/2015, flexibilizando
ainda mais as regras, de maneira que, numa conclusão precipitada, parecia
ter havido um esvaziamento da propaganda eleitoral antecipada, já que esta só estaria
configurada se houvesse pedido expresso de votos. Com a edição da Lei 13.165/2015,
criou-se uma nova espécie do gênero "propaganda" no Direito Eleitoral, pois além das
propagandas partidária, intrapartidária, antecipada e eleitoral, foram criados os "atos
de pré-campanha". Com isso, o legislador reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente
dita, que agora só tem início em 15 de agosto, mas, por outro lado, alargou
as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem, contudo, definir as regras
para essa pré-campanha. Entre os atos de pré-campanha previstos no art. 36-A, o
inciso V refere-se à divulgação de posicionamento sobre questões políticas nas redes
sociais. Tal ato é bastante salutar para fomentar os debates políticos e de grande importância
para democracia, mas encontra óbice nas postagens pagas com o intuito de
impulsionar artificialmente o alcance da publicação, como será analisado, pois gera a
desigualdade da disputa, pode ocasionar o abuso do poder econômico e afronta o art.
57-C da Lei 9.504/97, que veda qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Assim, para delimitar os contornos desse ato de pré-campanha, ou seja, para saber
o que não será considerado propaganda eleitoral antecipada, é preciso analisar o art.
36-A à luz dos princípios constitucionais e regras que regem o Direito Eleitoral, das
mudanças ocorridas nos meios de comunicação, a partir da popularização da internet,
e do avanço das mídias sociais como meio de informação e entretenimento. Nesse
contexto, após apreciação das técnicas de interpretação do art. 36-A e da análise
da ferramenta de impulsionamento de publicações nas redes sociais, com ênfase na
mudança dos meios de comunicação, será analisado o posicionamento dos tribunais
eleitorais nas eleições 2016 sobre a utilização da referida ferramenta. |
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