Determinação da quota de gênero nas eleições proporcionais : aplicação do § 3º e § 4º, do art. 10, da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições

Estuda a quota de gênero nas candidaturas de cada sexo, para o pleito proporcional, estabelecido pelo § 3º, art. 10, da Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Justifica-se primeiro, pela atualidade do tema relacionado à participação da mulher na política partidária; segundo pela o...

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Autor principal: Silva, Péricles de Medeiros Cavalcanti da
Outros Autores: Tribunal Superior Eleitoral
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: 2019
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Resumo: Estuda a quota de gênero nas candidaturas de cada sexo, para o pleito proporcional, estabelecido pelo § 3º, art. 10, da Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições. Justifica-se primeiro, pela atualidade do tema relacionado à participação da mulher na política partidária; segundo pela obrigatoriedade do preenchimento da quota mínima de 30% com o sexo feminino como forma de garantir a participação feminina; e terceiro, como forma preventiva de se evitar a impugnação do registro de candidaturas do partido ou coligação por descumprimento da quota de gênero. O objetivo foi estudar como se dá a aplicação do dispositivo legal na prática, o art. 10 caput, inciso I e II, § 3º e 4º da Lei 9.504/1997; e criar uma tabela de consulta, que determina a quota de gênero de acordo com o número de candidatos no pleito proporcional. A metodologia utilizada foi à descritiva e argumentativa. Para tal, foi realizada a pesquisa bibliográfica da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Após o embasamento conceitual, foi criada uma tabela de quotas de gênero, onde calculou-se os respectivos percentuais e arredondamentos exigidos, nos termos do § 3º e 4º do art. 10, da Lei 9.504/97 - LE, referentes aos 30% mínimo de mulheres e 70% máximo de homens, para o registro de candidaturas com até 150 candidatos por partido ou coligação. Os números foram tabulados, em planilha do excel 2007, aplicando a fórmula matemática estabelecida na Lei. Com o resultado dos cálculos realizados, foi confeccionada uma tabela, contendo a respectiva quota para 150 possibilidades de candidaturas partidárias ou de coligações, para os cargos de: deputadas federais ou estaduais ou vereadoras. Conclui-se que, a referida tabela de quotas criada com os respectivos arredondamentos, pode ser utilizada como consulta na determinação do número de candidatas que qualquer partido ou coligação é obrigado nos termos da lei, a apresentar na eleição proporcional, cumprindo com a quota de gênero. Além do mais, essa tabela demonstrou ser ferramenta útil, segura, prática e confiável, revelando-se de fácil uso por todos, tais como: candidatas, partidos, coligações, procuradores, magistrados e advogados, quando da determinação do número de candidatos para registro de candidaturas e/ou aferição do cumprimento da legislação eleitoral nas eleições proporcionais gerais ou municipais.