EMENDA REGIMENTAL 24/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas no dia 17-12-2010 e 10-02-2011, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - O art. 12, inciso...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:536212020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 24/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-02-22T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, nas sessões realizadas no dia 17-12-2010 e 10-02-2011, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1º - O art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. (...) XIII – os inquéritos, outros procedimentos investigatórios e as ações penais contra juízes e membros do Ministério Público da União, de competência do Tribunal, bem como os incidentes deles resultantes. Art. 2º - Acrescentar ao art. 14 do Regimento Interno o inciso VII, conforme abaixo: Art. 14. (...) VII - as ações penais originárias de competência do Tribunal e os incidentes delas resultantes, exceto o previsto no art. 12, XIII. Art. 3º - O art. 19, § 1º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. (...) § 1º. Proceder-se-á à eleição, por votação secreta, na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de fevereiro do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer na primeira sessão do Plenário do mês de abril Art. 4º - O título do Capítulo II, do Título VI, do Regimento Interno, passa a constar a seguinte redação: "Do Mandado de Segurança Individual ou Coletivo e do Habeas Data". Art. 5º - O § 2º do art. 95 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, assim como fica acrescido ao citado artigo o § 3º, conforme abaixo: Art. 95 (...) § 2º. Em caso de mandado de segurança e nos respectivos recursos, decorridos 30 dias da data de julgamento sem que tenha sido apresentado em Secretaria o respectivo acórdão, cabe ao Diretor do órgão certificar nos autos o ocorrido e remeter à publicação na imprensa oficial notas taquigráficas ou registros fonográficos, independentemente de revisão. § 3º. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator ou por via de embargos de declaração. Art. 6º - O art. 141, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 141 (...) § 6º. No julgamento em sessão dos recursos criminais e ações penais originárias com mais de um acusado, a acusação falará antes das defesas pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, assim considerado em relação a cada um dos acusados. Do mesmo modo, cada advogado falará pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, considerado tal prazo para cada acusado que represente. § 7º. Salvo estipulação consensual diversa entre as partes, nos processos criminais, quando houver recursos da defesa e da acusação, a primeira falará por seu recurso na primeira metade do prazo disponível, a ela se seguindo a acusação em resposta, com o mesmo prazo. Em seguida, falará a acusação por seu recurso dentro do prazo remanescente de que dispõe, a ela se seguindo a defesa em resposta ao recurso da acusação, podendo utilizar a outra metade de seu prazo. Art. 7º- Alterar o inciso I, do art. 178, que passa a ter a seguinte redação: Art. 178. O mandado de segurança e o habeas data serão processados e julgados: I - pelo Plenário, no caso do art. 12, IV e VI; Art. 8º - Excluir o parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno, assim como ficam acrescidos ao citado artigo os §§ 1º e 2º, conforme abaixo: Art. 179 (...) § 1º. Em caso de litisconsórcio passivo, serão fornecidas tantas cópias quantos forem os litisconsortes, além de uma cópia da inicial sem documentos, para que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra ou se acha vinculada ou na qual exerce atribuições. § 2º. Recebidos os autos com decisão do Relator, deve a Secretaria, além de expedir ofício requisitando as informações, dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Art. 9º - O caput do art. 180 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, assim como fica acrescido ao citado artigo o parágrafo único, conforme abaixo: Art. 180. Devolvidos os autos do Ministério Público Federal, o feito deverá ser incluído em pauta em 30 dias. Parágrafo único. Tendo havido o julgamento, deve a Secretaria do órgão respectivo cumprir o disposto no art. 95 deste Regimento. Art. 10 - O art. 182 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 182. O mandado de segurança e os respectivos recursos bem como o habeas data terão prioridade sobre todos os feitos judiciais, salvo o habeas corpus. Art. 11. Os arts. 184, I, 185, §§ 1º e 3º e 189, I, V, VI e VII passam a ter as seguintes redações: Art. 184 (...) I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, quando o requerer o Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão do Plenário ou da Seção; Art. 185 (...) § 1º. A Secretaria do Plenário ou a da Seção, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá, antecipadamente, cópias do relatório da denúncia e de outras peças que o Relator indicar e as distribuirá entre os Juízes da Corte. § 3º. Encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a deliberar. Art. 189 (...) I – o Plenário e a Seção reunir-se-ão com a presença de pelo menosm dois terços de seus membros; V – findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator, o Plenário ou a Seção houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 1 (uma) hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI – encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a proferir o julgamento; VII – o julgamento poderá ser feito em mais de uma sessão, a critério do Plenário ou da Seção. Art. 12 - O art. 195 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 195. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que haja servido como Relator do acórdão ou decisão monocrática rescindendos ou como prolator da sentença. Art. 13 - O caput art. 225 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 225. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal, ou de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança ou de liminar em ação civil pública, proferida por Juiz de Primeiro Grau, bem como nos demais casos previstos em lei. Art. 14 - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO EMENDA REGIMENTO INTERNO ALTERAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53621
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Proceder-se-á à eleição, por votação secreta, na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de fevereiro do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer na primeira sessão do Plenário do mês de abril Art. 4º - O título do Capítulo II, do Título VI, do Regimento Interno, passa a constar a seguinte redação: "Do Mandado de Segurança Individual ou Coletivo e do Habeas Data". Art. 5º - O § 2º do art. 95 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, assim como fica acrescido ao citado artigo o § 3º, conforme abaixo: Art. 95 (...) § 2º. Em caso de mandado de segurança e nos respectivos recursos, decorridos 30 dias da data de julgamento sem que tenha sido apresentado em Secretaria o respectivo acórdão, cabe ao Diretor do órgão certificar nos autos o ocorrido e remeter à publicação na imprensa oficial notas taquigráficas ou registros fonográficos, independentemente de revisão. § 3º. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator ou por via de embargos de declaração. Art. 6º - O art. 141, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 141 (...) § 6º. No julgamento em sessão dos recursos criminais e ações penais originárias com mais de um acusado, a acusação falará antes das defesas pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, assim considerado em relação a cada um dos acusados. Do mesmo modo, cada advogado falará pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, considerado tal prazo para cada acusado que represente. § 7º. Salvo estipulação consensual diversa entre as partes, nos processos criminais, quando houver recursos da defesa e da acusação, a primeira falará por seu recurso na primeira metade do prazo disponível, a ela se seguindo a acusação em resposta, com o mesmo prazo. Em seguida, falará a acusação por seu recurso dentro do prazo remanescente de que dispõe, a ela se seguindo a defesa em resposta ao recurso da acusação, podendo utilizar a outra metade de seu prazo. Art. 7º- Alterar o inciso I, do art. 178, que passa a ter a seguinte redação: Art. 178. O mandado de segurança e o habeas data serão processados e julgados: I - pelo Plenário, no caso do art. 12, IV e VI; Art. 8º - Excluir o parágrafo único do art. 179 do Regimento Interno, assim como ficam acrescidos ao citado artigo os §§ 1º e 2º, conforme abaixo: Art. 179 (...) § 1º. Em caso de litisconsórcio passivo, serão fornecidas tantas cópias quantos forem os litisconsortes, além de uma cópia da inicial sem documentos, para que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra ou se acha vinculada ou na qual exerce atribuições. § 2º. Recebidos os autos com decisão do Relator, deve a Secretaria, além de expedir ofício requisitando as informações, dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Art. 9º - O caput do art. 180 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, assim como fica acrescido ao citado artigo o parágrafo único, conforme abaixo: Art. 180. Devolvidos os autos do Ministério Público Federal, o feito deverá ser incluído em pauta em 30 dias. Parágrafo único. Tendo havido o julgamento, deve a Secretaria do órgão respectivo cumprir o disposto no art. 95 deste Regimento. Art. 10 - O art. 182 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 182. O mandado de segurança e os respectivos recursos bem como o habeas data terão prioridade sobre todos os feitos judiciais, salvo o habeas corpus. Art. 11. Os arts. 184, I, 185, §§ 1º e 3º e 189, I, V, VI e VII passam a ter as seguintes redações: Art. 184 (...) I – determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação, quando o requerer o Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão do Plenário ou da Seção; Art. 185 (...) § 1º. A Secretaria do Plenário ou a da Seção, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá, antecipadamente, cópias do relatório da denúncia e de outras peças que o Relator indicar e as distribuirá entre os Juízes da Corte. § 3º. Encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a deliberar. Art. 189 (...) I – o Plenário e a Seção reunir-se-ão com a presença de pelo menosm dois terços de seus membros; V – findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator, o Plenário ou a Seção houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 1 (uma) hora, para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação; VI – encerrados os debates, o Plenário ou a Seção passará a proferir o julgamento; VII – o julgamento poderá ser feito em mais de uma sessão, a critério do Plenário ou da Seção. Art. 12 - O art. 195 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 195. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que haja servido como Relator do acórdão ou decisão monocrática rescindendos ou como prolator da sentença. Art. 13 - O caput art. 225 do Regimento Interno passa a vigorar a seguinte redação: Art. 225. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal, ou de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou de sentença concessiva de mandado de segurança ou de liminar em ação civil pública, proferida por Juiz de Primeiro Grau, bem como nos demais casos previstos em lei. Art. 14 - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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