SÚMULA 58/2011

É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:673952020-07-22 SÚMULA 58/2011 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-11-24T00:00:00Z Português É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro. SÚMULA O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 07 de novembro de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 58, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes. SÚMULA Nº 58 É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro. REFERÊNCIAS: - Constituição Federal, art. 30, inciso I; - TRF - 2ª Região, Tribunal Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.51.01.022317-7, julgado em 02-06-2011. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL LIMITE MÁXIMO ATENDIMENTO AO PÚBLICO BANCO INVASÃO DE COMPETÊNCIA MUNICÍPIO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67395
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