RESOLUÇÃO 9/1998
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a entrega de petições destinadas a este Tribunal e, por conseguinte, propiciar a devida agilidade no trâmite processual; CONSIDERANDO a exigência operacional de descentralizar a atividade de recebimento de petições, atualmente exercida pe...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1998
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:179652021-07-02 RESOLUÇÃO 9/1998 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998-05-20T00:00:00Z Português CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a entrega de petições destinadas a este Tribunal e, por conseguinte, propiciar a devida agilidade no trâmite processual; CONSIDERANDO a exigência operacional de descentralizar a atividade de recebimento de petições, atualmente exercida pela Divisão de Protocolo, Expedição e Reprografia(DIPET); RESOLVE: Art. 1º - Instituir o sistema de "Protocolo Integrado", o qual permite descentralizar o recebimento de petições dirigidas a este Tribunal. § Único - Excluem-se do sistema de "Protocolo Integrado" as petiçoes iniciais de causa, bem como os ofícios requisitórios de Precatórios. Art. 2º - Determinar que os Protocolos das Varas Federais vinculadas à Seção Judiciária do Rio de Janeiro e que estejam localizadas fora da capital do Estado recebam as petições destinadas a este Tribunal. § Único - As unidades recebedoras das petições deverão encaminhá-las, via malote, diretamente à sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 3º - Determinar que o Protocolo da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo receba e encaminhe as petições dirigidas a este Tribunal. Art. 4º - Estabelecer que a petição a ser recebida pelo "Protocolo Integrado" deverá conter, sob a forma de destaque, o número do processo no Tribunal. Art. 5º - Fixar, para efeito de início da contagem do prazo, a data constante do "Processo Integrado". Art. 6º - Adotar, para encaminhamento das petições, a utilização de envelope que contenha destacados o nome do Tribunal e a expressão "Protocolo Integrado". § Único - As unidades responsáveis pelo encaminhamento dos envelopes deverão fazê-lo, o mais tardar, no primeiro dia útil que se seguir. Art. 7º - Implantar o "Protocolo Integrado" de forma gradativa, iniciando-se, em caráter experimental, na Seção Judiciária do Espírito Santo e por um período de trinta dias. Art. 8º - Determinar a posterior regulamentação do assunto por meio da elaboração de Instrução Normativa, na qual constem os procedimentos necessários para o desenvolvimento da atividade. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17965 |
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SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO CRIAÇÃO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 9/1998 |
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CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a entrega de petições destinadas a
este Tribunal e, por conseguinte, propiciar a devida agilidade no trâmite
processual;
CONSIDERANDO a exigência operacional de descentralizar a atividade de
recebimento de petições, atualmente exercida pela Divisão de Protocolo,
Expedição e Reprografia(DIPET);
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o sistema de "Protocolo Integrado", o qual permite
descentralizar o recebimento de petições dirigidas a este Tribunal.
§ Único - Excluem-se do sistema de "Protocolo Integrado" as petiçoes iniciais
de causa, bem como os ofícios requisitórios de Precatórios.
Art. 2º - Determinar que os Protocolos das Varas Federais vinculadas à Seção
Judiciária do Rio de Janeiro e que estejam localizadas fora da capital do
Estado recebam as petições destinadas a este Tribunal.
§ Único - As unidades recebedoras das petições deverão encaminhá-las, via
malote, diretamente à sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Art. 3º - Determinar que o Protocolo da Seção Judiciária do Estado do Espírito
Santo receba e encaminhe as petições dirigidas a este Tribunal.
Art. 4º - Estabelecer que a petição a ser recebida pelo "Protocolo Integrado"
deverá conter, sob a forma de destaque, o número do processo no Tribunal.
Art. 5º - Fixar, para efeito de início da contagem do prazo, a data constante
do "Processo Integrado".
Art. 6º - Adotar, para encaminhamento das petições, a utilização de envelope
que contenha destacados o nome do Tribunal e a expressão "Protocolo
Integrado".
§ Único - As unidades responsáveis pelo encaminhamento dos envelopes deverão
fazê-lo, o mais tardar, no primeiro dia útil que se seguir.
Art. 7º - Implantar o "Protocolo Integrado" de forma gradativa, iniciando-se,
em caráter experimental, na Seção Judiciária do Espírito Santo e por um
período de trinta dias.
Art. 8º - Determinar a posterior regulamentação do assunto por meio da
elaboração de Instrução Normativa, na qual constem os procedimentos
necessários para o desenvolvimento da atividade.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
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