RESOLUÇÃO 16/2011

Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial....

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:541702021-07-08 RESOLUÇÃO 16/2011 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-05-12T00:00:00Z Português Regulamenta, no âmbito deste Tribunal Regional Federal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, os procedimentos afetos aos processos sobrestados sob os regimes da repercussão geral do recurso extraordinário e dos recursos repetitivos do recurso especial. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 05 de maio de 2011, e considerando - o disposto nos Artigos 543-A e 543-B, do Código Processual Civil, 328 e 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e na Portaria nº 138/2009, da Presidência do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ eletrônico de 28/07/2009 daquela Corte Superior; - o disposto no Artigo 543-C, do Código Processual Civil, e na Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça; - o grande acúmulo de processos sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência; - a carência e a necessidade de espaço para o processamento dos autos em tramitação no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice- Presidência; - o tempo decorrido entre o sobrestamento de recursos especiais e extraordinários e o julgamento de seus respectivos recursos-paradigma nos Tribunais Superiores; - a tendência de aumento da aplicação dessas sistemáticas pelos Tribunais Superiores diante de seu alcance nacional; RESOLVE Art 1º. Os autos judiciais sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência em função de sua inserção na sistemática dos Artigos 543-B (repercussão geral – STF) e 543-C (recursos repetitivos – STJ), intimadas as partes, serão baixados aos respectivos Juízos de origem, onde aguardarão o trânsito em julgado do recursoparadigma a que se referem no respectivo Tribunal Superior. § 1º. Os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais e extraordinários, sobrestados no âmbito da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência, serão igualmente baixados aos Juízos de origem de seus processos principais, onde aguardarão o trânsito em julgado do recurso-paradigma a que se referem no respectivo Tribunal Superior. § 2º. Os autos judiciais sobrestados de competência originária desta Corte permanecerão sob a guarda da Assessoria de Recursos da Vice- Presidência, bem como os agravos de instrumento interpostos contra decisões denegatórias proferidas em seus autos. § 3º. Os autos judiciais cujos Juízos de origem recaiam em varas das Justiças Estaduais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo permanecerão sob a guarda da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Art. 2º. Os Juízos originários deverão manter controle sobre o acervo de sobrestados de forma que possam ser gerados relatórios acerca dos quantitativos por assunto e por recurso-paradigma pendente de julgamento no Tribunal Superior. Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá estabelecer rotina própria que reflita o motivo de suspensão no Juízo de origem. Art. 3º. Transitado em julgado o recurso-paradigma a que se referem: I - sua ocorrência será certificada nos autos, no âmbito dos Juízos onde se encontrarem, em certidão que conterá o número do recursoparadigma julgado. II - os autos serão imediatamente encaminhados à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência através de remessa diferenciada, a fim de que não sejam confundidos com os autos destinados à distribuição recursal desta Corte. Parágrafo único. Nas situações em que os autos judiciais estiverem sobrestados por dois ou mais recursos-paradigma, o Juízo aguardará o trânsito em julgado de todos, antes de providenciar sua devolução à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Art. 4º. Os incidentes, as petições e outros requerimentos diversos serão dirigidos aos Juízos onde se encontram os autos sobrestados e por eles encaminhados à Vice-Presidência juntamente com os autos respectivos. Art. 5º. Esta resolução entra vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE REGULAMENTAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) PROCEDIMENTO SOBRESTAMENTO REPERCUSSÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54170
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