PROVIMENTO 18/2025
Adequa o Provimento TRF2 nº 8/2025 à Recomendação CJF nº 8/2025, para recomendar aos magistrados de primeiro grau de jurisdição que, nos processos instaurados com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, condicionem a ordem de retorno à prévia m...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2025
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 18/2025 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2025-09-30T00:00:00Z Português Adequa o Provimento TRF2 nº 8/2025 à Recomendação CJF nº 8/2025, para recomendar aos magistrados de primeiro grau de jurisdição que, nos processos instaurados com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, condicionem a ordem de retorno à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre eventual efeito suspensivo. PROVIMENTO TRF2 Nº 18, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. Adequa o Provimento TRF2 nº 8/2025 à Recomendação CJF nº 8/2025, para recomendar aos magistrados de primeiro grau de jurisdição que, nos processos instaurados com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, condicionem a ordem de retorno à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre eventual efeito suspensivo. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Recomendação CJF nº 8, de 16 de setembro de 2025, estabelece que os magistrados de primeiro grau devem sempre condicionar a ordem de retorno, nos processos fundados na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal sobre eventual efeito suspensivo; CONSIDERANDO que o Provimento TRF2 nº 8, de 09 de junho de 2025, recomenda aos magistrados que estabeleçam prazo destinado a assegurar o reexame, pelo Tribunal Regional Federal, da decisão que determine o retorno da criança ao exterior em casos de subtração internacional. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 1º e o caput do art. 2º do Provimento TRF2 nº 8, de 09 de junho de 2025, nos seguintes termos: "Art. 1º. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição, nos processos instaurados com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, devem sempre condicionar a ordem de retorno à prévia manifestação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre eventual efeito suspensivo. Art. 2º A decisão que determine o retorno da criança deve contemplar: ...................." Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=174224 |
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