EMENDA REGIMENTAL 16/1999
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e nos termos do disposto do art.353, parágrafo único, do seu Regimento Interno, e considerando o decidido na sessão plenária de 02.12.99|, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º - O inciso II do caput do artigo 2...
| Autor principal: | Tribunal Regional Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1999
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:210212020-07-22 EMENDA REGIMENTAL 16/1999 Tribunal Regional Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1999-12-16T00:00:00Z Português O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e nos termos do disposto do art.353, parágrafo único, do seu Regimento Interno, e considerando o decidido na sessão plenária de 02.12.99|, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental: Art. 1º - O inciso II do caput do artigo 27 e o caput do artigo 251 do Regimento Interno desta Corte passam a ter a seguinte redação: "Art. 27 .... I - .... II - a promoção por merecimento pressupõe o exercício mínimo por cinco anos na classe e integrar o juiz a primeira qunita parte da lista de antigüidade desta" "Art. 251. Aos Acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, observados os prazos do artigo 536, do Código de Processo Civil, e 619, do Código de Processo Penal, contados de sua intimação, em petição dirigida ao Relator, com a indiciação dos requisitos elecados em ambos os Códigos." Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21021 |
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TRF 2ª Região |
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O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e nos termos do disposto do art.353, parágrafo único, do seu Regimento Interno, e considerando o decidido na sessão plenária de 02.12.99|, resolve aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º - O inciso II do caput do artigo 27 e o caput do artigo 251 do Regimento Interno desta Corte passam a ter a seguinte redação:
"Art. 27 ....
I - ....
II - a promoção por merecimento pressupõe o exercício mínimo por cinco anos na classe e integrar o juiz a primeira qunita parte da lista de antigüidade desta"
"Art. 251. Aos Acórdãos poderão ser opostos embargos de declaração, observados os prazos do artigo 536, do Código de Processo Civil, e 619, do Código de Processo Penal, contados de sua intimação, em petição dirigida ao Relator,
com a indiciação dos requisitos elecados em ambos os Códigos."
Art. 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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